Acórdão nº 01108/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

I Relatório O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) de 5.5.05, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com melhor identificação nos autos, deduzido do seu despacho de 22.12.00, que lhe rejeitara, por extemporaneidade, um recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração do Hospital …, de Évora, que homologara a Lista de Classificação Final do Concurso Interno Geral de Provimento na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna do quadro do Hospital.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- O CPA regula a matéria do prazo e momento da apresentação de qualquer requerimento perante a Administração, nos artºs 72°, 77°, 79° e 80º do CPA, pelo que não se verifica qualquer lacuna que requeira a aplicação analógica do regime do n° 1 do art.° 150° do C.P.Civil, conforme art.° 10° do C. Civil.

2- A aplicação analógica e a interpretação extensiva da referida disposição legal não é legalmente possível - art.° 11° do C. Civil - dado do seu carácter excepcional face à regra geral dos artºs 279° e 286° bem como o disposto no do C.Civil e ao facto de não ser lícito afirmar que o legislador do CPA não previu regime idêntico ao do art.° 150° do C.P.Civil por esquecimento ou por ter ficado inadvertidamente aquém da sua vontade expressa.

3- O prazo de apresentação de recurso administrativo (hierárquico ou tutelar), caduca no último dia do prazo legalmente previsto para o efeito - dia 22/2/2000 - no caso dos autos, não se podendo considerar como data da entrada do requerimento de recurso o do registo do correio mas sim o da efectiva recepção pela Administração.

4- Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão errou no julgamento e violou as disposições legais acima referenciadas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "O acórdão do TCA sul, ora recorrido, entendeu, à luz do princípio antiformalista, que a rejeição liminar do recurso hierárquico, por inobservância do disposto no artigo 150° nº l do CPC, aplicável por analogia, se mostrava afectada de vício de violação de lei.

Deste entendimento discorda a entidade recorrente, que nas suas alegações de recurso vem defender a não aplicação do citado preceito, porquanto a matéria do prazo e da apresentação do recurso perante a Administração se mostra regulada nos arts 72°, 77°, 79° e 80° do CPA, não se verificando, por isso, qualquer lacuna que justifique o recurso à analogia.

A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste assim em saber qual a data que releva para efeitos de apresentação da petição de recurso hierárquico - a da respectiva entrada nos serviços ou a da expedição...

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