Acórdão nº 01071/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que manteve sentença da 1ª instância julgando procedente a impugnação de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1991 deduzida por A..., com sede em ..., Amadora.

Formula as seguintes conclusões (a seriação é de nossa iniciativa):«1ªO despacho de 8 de Setembro de 1989 do SEAF, que autorizou a ..., (depois denominada A...), a aplicar o regime de tributação pelo lucro consolidado, no período de 1989 a 1991, teve em conta o grupo de empresas de que eram elementos constituintes a empresa dominante e empresas no seu domínio (na altura a .... e a ...);2ªTodas as empresas do grupo detinham as características exigidas na alínea b) do n° 2 do artigo 59° do CIRC;3ªCom a aquisição em 29 de Dezembro de 1989 do domínio total da empresa ... (...), deu-se a alteração da estrutura do grupo situação totalmente desconhecida por parte da Administração Fiscal;4ªO objecto principal da nova empresa que passou a ser dominada, em domínio absoluto, pela ..., era o arrendamento de imóveis por si adquiridos ou construídos, e/ou ainda a sua venda, estando abrangida por um regime de tributação especial em IRC, assente numa taxa de tributação reduzida (então prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 26° do Estatuto dos Benefícios Fiscais);5ªTal situação teria sido impedimento à concessão de autorização de RTLC à ..., por não verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do n° 2 do artigo 59° do CIRC (princípio de "todas as empresas dentro ou todas as empresas fora");6ªA autorização para aplicação do RTLC não era concedida a um grupo em sentido subjectivo formado pelas empresas que o constituíam ao tempo do pedido de autorização ou da concessão desta, mas sim à empresa dominante para aplicação no conjunto de todas as empresas a ela ligadas pela relação de domínio absoluto;7ªE uma alteração na composição do grupo económico a funcionar em relações de domínio absoluto (nos termos do artigo 488° do CSC e sua aplicação para efeitos do artigo 59º do CIRC) é causa de caducidade do regime autorizado (ainda que apenas para as outras empresas) se implicar a perda de um dos pressupostos essenciais para a concessão;8ªSó podia ser essa a interpretação do n° 6, mesmo na sua redacção inicial, do mesmo artigo 59° sob pena de descarado convite a fraude à lei;9ªAssim, da redacção inicial do artigo 59° do CIRC, já decorria tal caducidade, tendo a Circular 4/90, de 9 de Janeiro (ponto 8.2.) apenas desenvolvido e exposto as consequências da interpretação da lei;10ªAplicando tal interpretação ao caso concreto, a Administração Fiscal tinha que concluir que a autorização concedida por SEAF tinha caducado no final do exercício no qual a modificação teve lugar, para o caso em presença, 1989, exercício em que se deixou de verificar uma das condições referidas no n° 2 do artigo 59º do CIRC (n°6 do mesmo artigo).

Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido por decisão que considere correcta a liquidação impugnada».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral...

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