Acórdão nº 01041/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, o qual indeferiu tacitamente a atribuição de alojamento para si, em agregado familiar, ou, em alternativa o suplemento de residência calculado nos termos da alínea b), do n.º 2 do art. 7º do Dec. Lei 172/94, de 25/6, na redacção dada pelo Dec. Lei 60/95, de 7/4.

Formulou, em síntese, as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido incorreu em erro sobre apreciação da matéria de facto, ao não dar como assente que "não foi fornecido alojamento para o militar e seu agregado familiar" e que o alojamento na Base Aérea do Montijo fornecido ao recorrente consta de um quarto para dois militares, no qual dormem unicamente quando se encontram de serviço; b) O acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia ao não se debruçar sobre a questão colocada pelo recorrente - alojamento para si e para seu agregado familiar e excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre questão anterior, explicitamente sobre o Doc. 1 da resposta da entidade recorrida, alterando dessa forma o pedido, em violação do art. 273º do C. P. Civil.

c) O Acórdão recorrido ao considerar condigno para efeitos de aplicação do art. 8º do Dec. Lei 172/94 o alojamento fornecido só para o militar e sem ter em conta a dimensão do agregado familiar, faz uma errada interpretação e viola o art. 1º, n.º 3 do Dec. Lei 172/94, na parte em que determina que a condignidade do alojamento é aferida em função do agregado familiar; d) Resulta da letra e do espírito dos artigos 122º, n.º 2 do Dec. Lei 34/A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho e Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho, art. 118º, n.º 2 do Dec. Lei 236/99 de 15 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, na republicação do DR de 30 de Agosto de 2003 e preâmbulo do Dec. Lei 172/94, que o suplemento de residência é uma compensação que tem por fim compensar o militar quando não lhe é fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, na sua globalidade.

e) O acórdão recorrido interpretou mal as normas do art. 7º, e 8º, n.º 1 do Dec. Lei 172/94, ao considerar que a possibilidade de alojamento nele referida ou subjacente se basta com a concessão do alojamento só para o militar, sendo irrelevante o fornecimento de alojamento fornecido pelo Estado ao militar e apenas a ele em aquartelamento militar.

f) O Despacho 64/96 de 31 de Julho publicado no Anexo J à Ordem da Armada, 1ª Série, OAI, n.º 32 de 7 de Agosto de 1996, é inconstitucional por violação do princípio da hierarquia das leis e art. 112º, 6 da CRP, dado que o seu art. 4º, 1, b) aplicado no acórdão recorrido, exige para que seja concedido o suplemento de residência que o militar seja obrigado a contrair encargos com outra residência, pressuposto não previsto no Dec. Lei 172/94.

g) Também o art. 2º, d) (4) do mesmo despacho é inconstitucional por violação do princípio da hierarquia das leis e art. 112º, 6 da CRP ao determinar que a dimensão do agregado familiar só deve ser tida em atenção quando o militar dele se faça acompanhar.

h) O Despacho n.º 64/96 de 31 de Julho é inconstitucional por violação do art. 199º, al. c) da Constituição, por não ter sido aprovado pelo governo; i) o acórdão recorrido é obscuro quando se invoca a existência de despacho regulamentar da matéria de facto, sem que no mesmo acórdão se explique se tal despacho foi aplicado.

Respondeu a entidade recorrida, defendendo a manutenção do acórdão, e formulando em síntese as seguintes conclusões: a) O suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei 134/A/90, de 24/1, actual art. 118º do Dec. Lei 236/99, de 25 de Junho; b) Determinava aquela disposição que para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço; c) Dispunha ainda que se o militar, deslocado da sua residência por motivo de serviço, não dispusesse na localidade onde vai prestar esse serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, tinha direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei; d) Esse Decreto-lei veio a ser o Dec. Lei 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo Dec. Lei 60/95, de 7/4; e) Foi ainda emitido o Despacho n.º 64/96, de 31/7, pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o qual foi publicado no OA1, 1ª Série, n.º 32, de 7/8/96; f) Teve este despacho, a finalidade de unificar e clarificar procedimentos e critérios de aplicação do regime legal da atribuição do suplemento de residência, para todos os organismos da Marinha; g) Alias, a ratio subjacente à concessão daquele suplemento, tem a ver com o minorar dos inconvenientes e encargos resultantes da necessidade de o militar, por motivos de serviço, ter de arranjar uma segunda casa, longe da sua residência habitual, para si e seu agregado familiar; h) Emerge da legislação aplicável que o direito ao suplemento de residência (art. 2º do Dec. Lei 172/94) é subsidiário do direito ao alojamento definido no art. 1º do mesmo diploma; i) E que a constituição do direito a tal suplemento depende essencialmente da verificação de dois requisitos: a) que o militar tenha direito à atribuição do alojamento, nos termos do art. 1º do Dec. Lei 172/94; b) que não seja possível ao Estado fornecer esse alojamento; j) o recorrente constitui-se, efectivamente, no direito ao alojamento por parte do Estado, assim, satisfazendo o primeiro requisito; k) Na verdade, tendo residência habitual na Amora, estava colocado em serviço na Base Aérea do Montijo; l) Mas falta o segundo requisito, pois tal alojamento foi-lhe fornecido pela Marinha, como bem entendeu o mui douto acórdão recorrido e o parecer do Ex. Ministério Público; m) Nos termos do n.º 2 do art. 1º do Dec. Lei 172/94, de 25/6, o alojamento pode ser fornecido em unidades, aquartelamentos militares e em unidades navais; n) E o alojamento foi condigno, quer por força do disposto no n.º 3 do art. 1º do mesmo diploma, quer conforme o n.º 2 al. d) do Despacho 64/96; o) No entanto, o recorrente por força do art. 8º do Dec. Lei 172/94, encontra-se a receber o suplemento de residência; p) Pelo que, improcedem a douta alegação de violação de lei dos artigos 1º, 2º, n.º 1 e 7º do Dec. Lei 172/94, art. 122º do antigo EMFAR e actual art. 118º, pelo mui douto acórdão recorrido.

q) De igual modo improcede a alegação de nulidade do douto acórdão recorrido, por violação da al. d) do art. 668º do CPC; r) Por parte do douto acórdão recorrido não existiu nem omissão, nem excesso de pronúncia; s) Ao contrário do que...

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