Acórdão nº 01041/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, o qual indeferiu tacitamente a atribuição de alojamento para si, em agregado familiar, ou, em alternativa o suplemento de residência calculado nos termos da alínea b), do n.º 2 do art. 7º do Dec. Lei 172/94, de 25/6, na redacção dada pelo Dec. Lei 60/95, de 7/4.
Formulou, em síntese, as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido incorreu em erro sobre apreciação da matéria de facto, ao não dar como assente que "não foi fornecido alojamento para o militar e seu agregado familiar" e que o alojamento na Base Aérea do Montijo fornecido ao recorrente consta de um quarto para dois militares, no qual dormem unicamente quando se encontram de serviço; b) O acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia ao não se debruçar sobre a questão colocada pelo recorrente - alojamento para si e para seu agregado familiar e excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre questão anterior, explicitamente sobre o Doc. 1 da resposta da entidade recorrida, alterando dessa forma o pedido, em violação do art. 273º do C. P. Civil.
c) O Acórdão recorrido ao considerar condigno para efeitos de aplicação do art. 8º do Dec. Lei 172/94 o alojamento fornecido só para o militar e sem ter em conta a dimensão do agregado familiar, faz uma errada interpretação e viola o art. 1º, n.º 3 do Dec. Lei 172/94, na parte em que determina que a condignidade do alojamento é aferida em função do agregado familiar; d) Resulta da letra e do espírito dos artigos 122º, n.º 2 do Dec. Lei 34/A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho e Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho, art. 118º, n.º 2 do Dec. Lei 236/99 de 15 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, na republicação do DR de 30 de Agosto de 2003 e preâmbulo do Dec. Lei 172/94, que o suplemento de residência é uma compensação que tem por fim compensar o militar quando não lhe é fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, na sua globalidade.
e) O acórdão recorrido interpretou mal as normas do art. 7º, e 8º, n.º 1 do Dec. Lei 172/94, ao considerar que a possibilidade de alojamento nele referida ou subjacente se basta com a concessão do alojamento só para o militar, sendo irrelevante o fornecimento de alojamento fornecido pelo Estado ao militar e apenas a ele em aquartelamento militar.
f) O Despacho 64/96 de 31 de Julho publicado no Anexo J à Ordem da Armada, 1ª Série, OAI, n.º 32 de 7 de Agosto de 1996, é inconstitucional por violação do princípio da hierarquia das leis e art. 112º, 6 da CRP, dado que o seu art. 4º, 1, b) aplicado no acórdão recorrido, exige para que seja concedido o suplemento de residência que o militar seja obrigado a contrair encargos com outra residência, pressuposto não previsto no Dec. Lei 172/94.
g) Também o art. 2º, d) (4) do mesmo despacho é inconstitucional por violação do princípio da hierarquia das leis e art. 112º, 6 da CRP ao determinar que a dimensão do agregado familiar só deve ser tida em atenção quando o militar dele se faça acompanhar.
h) O Despacho n.º 64/96 de 31 de Julho é inconstitucional por violação do art. 199º, al. c) da Constituição, por não ter sido aprovado pelo governo; i) o acórdão recorrido é obscuro quando se invoca a existência de despacho regulamentar da matéria de facto, sem que no mesmo acórdão se explique se tal despacho foi aplicado.
Respondeu a entidade recorrida, defendendo a manutenção do acórdão, e formulando em síntese as seguintes conclusões: a) O suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei 134/A/90, de 24/1, actual art. 118º do Dec. Lei 236/99, de 25 de Junho; b) Determinava aquela disposição que para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço; c) Dispunha ainda que se o militar, deslocado da sua residência por motivo de serviço, não dispusesse na localidade onde vai prestar esse serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, tinha direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei; d) Esse Decreto-lei veio a ser o Dec. Lei 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo Dec. Lei 60/95, de 7/4; e) Foi ainda emitido o Despacho n.º 64/96, de 31/7, pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o qual foi publicado no OA1, 1ª Série, n.º 32, de 7/8/96; f) Teve este despacho, a finalidade de unificar e clarificar procedimentos e critérios de aplicação do regime legal da atribuição do suplemento de residência, para todos os organismos da Marinha; g) Alias, a ratio subjacente à concessão daquele suplemento, tem a ver com o minorar dos inconvenientes e encargos resultantes da necessidade de o militar, por motivos de serviço, ter de arranjar uma segunda casa, longe da sua residência habitual, para si e seu agregado familiar; h) Emerge da legislação aplicável que o direito ao suplemento de residência (art. 2º do Dec. Lei 172/94) é subsidiário do direito ao alojamento definido no art. 1º do mesmo diploma; i) E que a constituição do direito a tal suplemento depende essencialmente da verificação de dois requisitos: a) que o militar tenha direito à atribuição do alojamento, nos termos do art. 1º do Dec. Lei 172/94; b) que não seja possível ao Estado fornecer esse alojamento; j) o recorrente constitui-se, efectivamente, no direito ao alojamento por parte do Estado, assim, satisfazendo o primeiro requisito; k) Na verdade, tendo residência habitual na Amora, estava colocado em serviço na Base Aérea do Montijo; l) Mas falta o segundo requisito, pois tal alojamento foi-lhe fornecido pela Marinha, como bem entendeu o mui douto acórdão recorrido e o parecer do Ex. Ministério Público; m) Nos termos do n.º 2 do art. 1º do Dec. Lei 172/94, de 25/6, o alojamento pode ser fornecido em unidades, aquartelamentos militares e em unidades navais; n) E o alojamento foi condigno, quer por força do disposto no n.º 3 do art. 1º do mesmo diploma, quer conforme o n.º 2 al. d) do Despacho 64/96; o) No entanto, o recorrente por força do art. 8º do Dec. Lei 172/94, encontra-se a receber o suplemento de residência; p) Pelo que, improcedem a douta alegação de violação de lei dos artigos 1º, 2º, n.º 1 e 7º do Dec. Lei 172/94, art. 122º do antigo EMFAR e actual art. 118º, pelo mui douto acórdão recorrido.
q) De igual modo improcede a alegação de nulidade do douto acórdão recorrido, por violação da al. d) do art. 668º do CPC; r) Por parte do douto acórdão recorrido não existiu nem omissão, nem excesso de pronúncia; s) Ao contrário do que...
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