Acórdão nº 0379/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Presidente da Câmara Municipal de Amadora recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 21-06-2004, que julgando procedente o recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o seu despacho de 27-03-2002 que ordenara a notificação da recorrente para, em 44 dias úteis, demolir a marquise que construíra no terraço da sua habitação, "podendo no mesmo prazo apresentar projecto de legalização da dita construção".

  1. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a anulação da sentença que julgou procedente o recurso contencioso de anulação da decisão que ordenou a reposição do terraço no seu estado inicial, designadamente através da demolição da marquise que ali foi edificada e consequente prolongamento da cozinha, obras estas efectuadas sem a necessária autorização camarária, ou para no mesmo prazo apresentar projecto de legalização das citadas alterações.

    1. No entanto, e salvo melhor opinião em contrário, o ora Recorrente não concorda com a interpretação feita pelo Tribunal "a quo" do disposto no n.°2 do art.°106°, por considerar não ter resultado da decisão de reposição/demolição em causa, qualquer violação ao referido preceito legal.

    2. Na verdade, o aludido acto determinou a demolição/reposição da construção ilegal supra referida, construção essa que estava legalmente obrigada, a prévia autorização camarária.

    3. O n.°2 do art.° 106° na redacção do DL 555/99 de 16 de Dezembro dispõe que "a demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração".

    4. Ora, se por um lado é certo que, por força do citado preceito legal a demolição da obra pode ser evitada desde que susceptível de legalização, também é verdade que, para que a Câmara possa verificar a possibilidade de legalização, é necessário que a mesma seja requerida mediante a apresentação do respectivo projecto pelo interessado.

    5. Pelo que, não se compreende em que termos o despacho em causa poderá ter violado o aludido preceito legal, uma vez que o mesmo concedia a possibilidade à interessada para requerer a legalização da construção - em conformidade aliás com o preceituado no n.°2 do referido art.°106° do DL 555/2001 de 16/12.

    6. É lógico que a autoridade recorrida, ora Recorrente, concedesse à interessada um prazo para que esta apresentasse o projecto para legalização da obra, o qual uma vez apresentado suspende a execução da ordem de demolição.

    7. Findo esse prazo sem que tal projecto seja apresentado, a autoridade recorrida seria sim forçada a executar a ordem de demolição - em conformidade com o disposto no aludido art.° 106°. O que, aliás se compreende, pois a ordem de demolição consiste numa medida de tutela da legalidade urbanística, não se podendo aguardar que a infracção urbanística se prolongue indefinidamente.

    8. Pelo que nos parece que o despacho em causa não violou o disposto no n.°2 do art.° 106° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, pois o entendimento daquele preceito legal obriga apenas a que a obra não seja demolida se a mesma for susceptível de legalização - obrigando a que seja dada a possibilidade de legalização da obra. E tal foi respeitado.

    9. Nada obsta a que, se ordene a demolição da obra caso o projecto de legalização não seja apresentado naquele prazo; aliás, tal impõe-se por força do mesmo regime jurídico.

    10. Termos em que não padece o aludido despacho do vício de violação de lei conforme entendeu o Tribunal "a quo".

    11. Em consequência, tal...

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