Acórdão nº 0379/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Presidente da Câmara Municipal de Amadora recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 21-06-2004, que julgando procedente o recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o seu despacho de 27-03-2002 que ordenara a notificação da recorrente para, em 44 dias úteis, demolir a marquise que construíra no terraço da sua habitação, "podendo no mesmo prazo apresentar projecto de legalização da dita construção".
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O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a anulação da sentença que julgou procedente o recurso contencioso de anulação da decisão que ordenou a reposição do terraço no seu estado inicial, designadamente através da demolição da marquise que ali foi edificada e consequente prolongamento da cozinha, obras estas efectuadas sem a necessária autorização camarária, ou para no mesmo prazo apresentar projecto de legalização das citadas alterações.
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No entanto, e salvo melhor opinião em contrário, o ora Recorrente não concorda com a interpretação feita pelo Tribunal "a quo" do disposto no n.°2 do art.°106°, por considerar não ter resultado da decisão de reposição/demolição em causa, qualquer violação ao referido preceito legal.
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Na verdade, o aludido acto determinou a demolição/reposição da construção ilegal supra referida, construção essa que estava legalmente obrigada, a prévia autorização camarária.
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O n.°2 do art.° 106° na redacção do DL 555/99 de 16 de Dezembro dispõe que "a demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração".
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Ora, se por um lado é certo que, por força do citado preceito legal a demolição da obra pode ser evitada desde que susceptível de legalização, também é verdade que, para que a Câmara possa verificar a possibilidade de legalização, é necessário que a mesma seja requerida mediante a apresentação do respectivo projecto pelo interessado.
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Pelo que, não se compreende em que termos o despacho em causa poderá ter violado o aludido preceito legal, uma vez que o mesmo concedia a possibilidade à interessada para requerer a legalização da construção - em conformidade aliás com o preceituado no n.°2 do referido art.°106° do DL 555/2001 de 16/12.
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É lógico que a autoridade recorrida, ora Recorrente, concedesse à interessada um prazo para que esta apresentasse o projecto para legalização da obra, o qual uma vez apresentado suspende a execução da ordem de demolição.
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Findo esse prazo sem que tal projecto seja apresentado, a autoridade recorrida seria sim forçada a executar a ordem de demolição - em conformidade com o disposto no aludido art.° 106°. O que, aliás se compreende, pois a ordem de demolição consiste numa medida de tutela da legalidade urbanística, não se podendo aguardar que a infracção urbanística se prolongue indefinidamente.
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Pelo que nos parece que o despacho em causa não violou o disposto no n.°2 do art.° 106° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, pois o entendimento daquele preceito legal obriga apenas a que a obra não seja demolida se a mesma for susceptível de legalização - obrigando a que seja dada a possibilidade de legalização da obra. E tal foi respeitado.
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Nada obsta a que, se ordene a demolição da obra caso o projecto de legalização não seja apresentado naquele prazo; aliás, tal impõe-se por força do mesmo regime jurídico.
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Termos em que não padece o aludido despacho do vício de violação de lei conforme entendeu o Tribunal "a quo".
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Em consequência, tal...
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