Acórdão nº 0994/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., com sede em ..., ..., ..., recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Viseu que julgou improcedente a acção para reconhecimento do direito à anulação de liquidação de emolumentos registrais, com restituição da quantia paga e juros legais.
Formula as seguintes conclusões:«1O entendimento do Ex.mo Juiz a quo sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.
2A regra do art. 69° da LPTA (semelhante à norma do 165° do CPT ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à 2ª revisão Constitucional de 8 de Julho de 1998.
3A lei constitucional após aquela data tornou evidente que o art. 69 n.° 2 da LPTA e consequentemente o art. 165 n.° 2 do CPT deverá considera-se inconstitucional.
4Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.
5Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.
6O cidadão pode, decorrido o prazo de 90 dias referido no artigo 102° do CPPT, lançar mão do pedido de restituição das quantias pagas, alegadamente com base em liquidação que viola lei comunitária, em prazos substancialmente mais avantajados.
7O direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido;8Aplica-se, assim, o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artigo 35° do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo 78° da lei Geral Tributária;9Um prazo de 4 ou 5 anos respeita os princípios da equivalência e da efectividade do direito comunitário;10Este prazo de restituição do indevido nada tem a ver com o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial; um prazo é razoável para impugnar e outro é razoável para restituir o indevido;11O prazo de 90 dias previsto no artigo 102° do CPPT, uma vez ultrapassado não preclude a possibilidade de se obter a restituição das quantias indevidamente liquidadas;12A acção para reconhecimento de um direito é um meio processual válido para a restituição do indevido.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se e revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo por outra que mande fazer seguir os trâmites processuais subsequentes da presente acção».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. A Mmª. Juiz proferiu despacho em que entendeu que «não há lugar a reparação».
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pelas razões que adiante se verão.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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A matéria de facto fixada é a seguinte:«A)Em 1995.09.17, a A. pagou a título de emolumentos, na Conservatória de Registo Comercial da Feira, o montante de PTE 3.008.100$00 (cfr. documento a fls. 40 dos autos que aqui se dá por reproduzido);B)Em 1995.11.17, a A. pagou a título de emolumentos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas o montante de PTE 2.501.500$00 (cfr. documento a fls. 41 dos autos que aqui se dá por reproduzido);C)Em 1996.04.24, a A. pagou a título de emolumentos, na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria de Feira, o montante de PTE 235.745$00 (cfr. documento a fls. 36 do processo e que aqui se dá por reproduzido;D)A petição inicial deu entrada em 1998.09.22, na 2.ª Repartição de Finanças da Feira Factos Não Provados Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
Porém, a Autora não identifica o acto que deu origem à cobrança dos emolumentos, limitando-se a afirmar que o acto recorrido é definitivo e, como tal impugnável (cfr...
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