Acórdão nº 0994/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede em ..., ..., ..., recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Viseu que julgou improcedente a acção para reconhecimento do direito à anulação de liquidação de emolumentos registrais, com restituição da quantia paga e juros legais.

Formula as seguintes conclusões:«1O entendimento do Ex.mo Juiz a quo sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

2A regra do art. 69° da LPTA (semelhante à norma do 165° do CPT ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à 2ª revisão Constitucional de 8 de Julho de 1998.

3A lei constitucional após aquela data tornou evidente que o art. 69 n.° 2 da LPTA e consequentemente o art. 165 n.° 2 do CPT deverá considera-se inconstitucional.

4Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.

5Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.

6O cidadão pode, decorrido o prazo de 90 dias referido no artigo 102° do CPPT, lançar mão do pedido de restituição das quantias pagas, alegadamente com base em liquidação que viola lei comunitária, em prazos substancialmente mais avantajados.

7O direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido;8Aplica-se, assim, o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artigo 35° do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo 78° da lei Geral Tributária;9Um prazo de 4 ou 5 anos respeita os princípios da equivalência e da efectividade do direito comunitário;10Este prazo de restituição do indevido nada tem a ver com o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial; um prazo é razoável para impugnar e outro é razoável para restituir o indevido;11O prazo de 90 dias previsto no artigo 102° do CPPT, uma vez ultrapassado não preclude a possibilidade de se obter a restituição das quantias indevidamente liquidadas;12A acção para reconhecimento de um direito é um meio processual válido para a restituição do indevido.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se e revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo por outra que mande fazer seguir os trâmites processuais subsequentes da presente acção».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. A Mmª. Juiz proferiu despacho em que entendeu que «não há lugar a reparação».

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pelas razões que adiante se verão.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A matéria de facto fixada é a seguinte:«A)Em 1995.09.17, a A. pagou a título de emolumentos, na Conservatória de Registo Comercial da Feira, o montante de PTE 3.008.100$00 (cfr. documento a fls. 40 dos autos que aqui se dá por reproduzido);B)Em 1995.11.17, a A. pagou a título de emolumentos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas o montante de PTE 2.501.500$00 (cfr. documento a fls. 41 dos autos que aqui se dá por reproduzido);C)Em 1996.04.24, a A. pagou a título de emolumentos, na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria de Feira, o montante de PTE 235.745$00 (cfr. documento a fls. 36 do processo e que aqui se dá por reproduzido;D)A petição inicial deu entrada em 1998.09.22, na 2.ª Repartição de Finanças da Feira Factos Não Provados Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.

    Porém, a Autora não identifica o acto que deu origem à cobrança dos emolumentos, limitando-se a afirmar que o acto recorrido é definitivo e, como tal impugnável (cfr...

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