Acórdão nº 0830/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede nos …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a liquidação adicional de IRC do ano de 1989.
O Mm. Juiz do TAF de Coimbra julgou tal impugnação parcialmente procedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. É a partir das regras da contabilidade que, numa primeira fase, deve ser feito o apuramento do lucro tributável para efeitos fiscais, sem prejuízo da posterior realização de correcções que a legislação fiscal determinar ao resultado obtido com base na contabilidade, nos termos do n. 1 do artigo 17..° do CIRC.
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Assim, de acordo com o princípio contabilístico da "prudência" a recorrente não devia contabilizar como proveito, como na verdade não contabilizou, um montante de juros de mora objecto de condenação judicial contra um seu cliente, sem que tenha ocorrido o seu pagamento, dado tratar-se de um "activo contingente".
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O "princípio ou regra da prudência" deve prevalecer, no caso objecto de recurso, sobre o "princípio da especialização dos exercícios", pelo simples facto da contabilização prudente de um activo ser mais relevante, sob o ponto de vista da "true and fair view" do balanço e da "defesa dos credores", do que considerar como proveito um potencial recebimento que está para além da vontade e do controlo da própria empresa, antes dependendo, ao menos em parte, da eficácia da máquina judicial e da existência de bens do devedor.
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Embora o "princípio da especialização dos exercícios" deva ceder, no caso do recurso, face ao "princípio da prudência", porém, mesmo entendendo-se o contrário, o que apenas se configura como hipótese de raciocínio, tal princípio - o da especialização dos exercícios" - não impede que no caso concreto dos juros de mora de acções judiciais, dada a contingência e imprevisibilidade inerente ao seu recebimento, sejam apenas contabilizados, enquanto proveito, no ano em que tal vier a suceder, tal permitindo o artigo 18. n. 2 do CIRC.
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Acresce que, nos termos do artigo 17.° n. 1 do CIRC, os juros de acções judiciais não são objecto de variações patrimoniais positivas (cfr. artigo 21.° do CIRC) nem de especiais correcções de acordo com critérios da fiscalidade que determinem que devam ser considerados como proveitos fiscalmente relevantes.
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O...
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