Acórdão nº 0830/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede nos …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a liquidação adicional de IRC do ano de 1989.

O Mm. Juiz do TAF de Coimbra julgou tal impugnação parcialmente procedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. É a partir das regras da contabilidade que, numa primeira fase, deve ser feito o apuramento do lucro tributável para efeitos fiscais, sem prejuízo da posterior realização de correcções que a legislação fiscal determinar ao resultado obtido com base na contabilidade, nos termos do n. 1 do artigo 17..° do CIRC.

  1. Assim, de acordo com o princípio contabilístico da "prudência" a recorrente não devia contabilizar como proveito, como na verdade não contabilizou, um montante de juros de mora objecto de condenação judicial contra um seu cliente, sem que tenha ocorrido o seu pagamento, dado tratar-se de um "activo contingente".

  2. O "princípio ou regra da prudência" deve prevalecer, no caso objecto de recurso, sobre o "princípio da especialização dos exercícios", pelo simples facto da contabilização prudente de um activo ser mais relevante, sob o ponto de vista da "true and fair view" do balanço e da "defesa dos credores", do que considerar como proveito um potencial recebimento que está para além da vontade e do controlo da própria empresa, antes dependendo, ao menos em parte, da eficácia da máquina judicial e da existência de bens do devedor.

  3. Embora o "princípio da especialização dos exercícios" deva ceder, no caso do recurso, face ao "princípio da prudência", porém, mesmo entendendo-se o contrário, o que apenas se configura como hipótese de raciocínio, tal princípio - o da especialização dos exercícios" - não impede que no caso concreto dos juros de mora de acções judiciais, dada a contingência e imprevisibilidade inerente ao seu recebimento, sejam apenas contabilizados, enquanto proveito, no ano em que tal vier a suceder, tal permitindo o artigo 18. n. 2 do CIRC.

  4. Acresce que, nos termos do artigo 17.° n. 1 do CIRC, os juros de acções judiciais não são objecto de variações patrimoniais positivas (cfr. artigo 21.° do CIRC) nem de especiais correcções de acordo com critérios da fiscalidade que determinem que devam ser considerados como proveitos fiscalmente relevantes.

  5. O...

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