Acórdão nº 0111/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A... S.A., recorre da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto da Deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA de 8.3.1995, que lhe indeferiu uma operação de loteamento.

Para tanto alegou, concluindo: "1ª O parecer da CCRLVT e a respectiva homologação, por despacho do SEALOT, de 1994.11.04, não integram actos administrativos recorríveis mas, apenas, actos preparatórios ou instrumentais da decisão final, a proferir no termo do procedimento pela Câmara Municipal (v. arts. 13° e 40° do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. Acs. STA de 2000.04.28, Proc 37811; de 1998.02.04, Proc 41806; de 1996.05.07, Proc 27573) - cfr. texto nºs 1 e 2 ; 2ª O referido parecer e homologação sempre seriam absolutamente irrelevantes, pois foram proferidos muito para além do respectivo prazo legal (v. arts. 42° e 43° do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. Ac. STA (Pleno), de 1991.06.23, BMJ 408/318)- cfr., texto nº 3; 3ª O alegado parecer desfavorável da CCRLVT e despacho do SEALOT sempre seriam absolutamente ilegais (v. art. 266° da CRP, art. 3° do CPA e art. 13° do DL 448/91, de 29 de Novembro), pois fundamentaram-se em instrumento de gestão territorial irrelevante e ineficaz (v. Acs. STA de 2002.10.01, Proc 696/02; de 2001.11.21, Proc 44730; de 2001.05.02, Proc 38632) - cfr . texto nºs 4 e 5 ; 4ª O pedido de licenciamento de operação de loteamento apresentado pela ora recorrente em 1994.02.21 foi tacitamente deferido, pelo menos, em 1994.07.01, dado que a entidade recorrida não se pronunciou definitivamente dentro dos prazos legalmente fixados (v. arts. 13°/4, 44° e 67° do DL 448/91, de 29 de Dezembro; cfr. art. 108° do CPA) - cfr. texto nº 5 a 8; 5ª Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de diversos actos constitutivos de direitos anteriores e respectivos efeitos revogatórios, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que, contrariamente ao decidido na aliás douta sentença recorrida, é assim nulo (v. art. 133°/1 do CPA) - cfr. texto nº 9 a 13 ; 6ª A deliberação recorrida sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anteriores actos tácitos e expressos constitutivos de direitos, violando frontalmente o art. 77°/b) do DL 100/84, de 29 de Março e os arts. 6°-A, 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados - cfr , texto n.ºs 14 a 17; 7ª A deliberação sub judice violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP, no art. 3° do CPA e nos arts. 13° e 44° do DL 448/91, de 29 de Novembro, pois os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas do art. 13° deste diploma legal- cfr. texto nºs 18 a 21; 8ª O projecto do PDM de Sesimbra não constituía à época do indeferimento judice um instrumento de planeamento territorial juridicamente existente e eficaz, por ainda não ter sido aprovado e publicado, pelo que as normas dele constantes são manifestamente inaplicáveis in casu (v. art. 119° da CRP, art. 5° /1 do Código Civil e arts. 15° a 18° do DL 69/90, de 2 de Março) - cfr. texto nºs 22 a 28; 9ª A deliberação sub judice, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, negou e restringiu direitos e decidiu em contrário da pretensão formulada pela interessada, tendo revogado anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentada de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268° /3 da CRP, 124° e 125° do CPA e 13° /7 do DL 448/91, de 29 de Novembro - cfr. texto nº 29; 10ª A deliberação em análise enferma de manifesta falta de fundamentação de facto, não tendo sequer indicado quaisquer razões relativamente à decisão de indeferir a pretensão da ora recorrente, em sentido oposto ao de diversas informações e deliberações favoráveis constantes do respectivo processo camarário (v. art. 124°/1/c) do CPA; cfr. arts. l°/l/d) do DL 256-A/77, de 16 de Junho)- cfr. texto nºs 30 e 31; 11ª A deliberação sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação de direito, pois não foram invocadas quaisquer normas jurídicas válidas e eficazes que permitissem o indeferimento da pretensão da ora recorrente - cfr . texto nº 32; 12ª A deliberação sub judice não contém também quaisquer razões de facto e de direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que enferma de manifesta falta de fundamentação - cfr. texto nºs 33 e 34 ; 13ª A deliberação recorrida ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61º e 62° da CRP, pois revogou diversos actos constitutivos de direitos e indeferiu a sua pretensão sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples actos administrativos, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto nºs 35 a 37; 14ª A deliberação sub judice, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, violou os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, perante os anteriores actos tácitos e expressos favoráveis ao licenciamento da operação de loteamento em análise, impunha-se o respectivo deferimento - cfr . texto nºs 38 e 39; 15ª A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artigos 9°, 18°, 20°, 119°, 266° e 268° da CRP, nos arts. 3°, 4°, 6°-A, 8°, 99°, 124°, 125° e 138° e segs. do CPA, bem como nos arts. 13°, 42°, 43° e 67° do DL 448/91, de 29 de Novembro." O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 206/207, defende que o recurso deverá improceder, devendo manter-se a sentença recorrida.

A Câmara Municipal de Sesimbra, em 27 de Junho de 2005 veio suscitar questão prévia que, no seu entender, decorre de a Recorrente ter formulado um pedido de informação prévia, relativa a aldeamento turístico, incidente sobre parte dos prédios objecto da operação de loteamento indeferida, que ora se discute.

A seu ver, tal configuraria uma aceitação do acto sob recurso.

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