Acórdão nº 0913/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A… impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de imposto de sisa, juros compensatórios e selo que lhe foi notificada.
Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão dela recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
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A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia, ao não conhecer da caducidade do direito à liquidação alegada pelo impugnante, ainda que de forma deficiente.
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Caso se entenda que não resulta da petição inicial da impugnação a alegação da caducidade do direito à liquidação, a douta sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia, porquanto a mesma caducidade é de conhecimento oficioso.
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O prazo de caducidade do direito de liquidação adicional de imposto municipal de sisa relativo a transmissão ocorrida em 23 de Junho de 1998 e que não se baseie em avaliação é de quatro anos contados, nos termos do art.° 45º, n°1, da LGT, conjugado com o n°5 do art°5º do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3º do art°111º do CIMSISD.
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Não tendo o recorrente sido notificado da liquidação impugnada até ao dia 23de Junho de 1998, caducou o direito à mesma liquidação E) A douta sentença, ao não julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, interpretou e aplicou erradamente artº45º, n°1, da LGT, conjugado com o n°5 do art°5° do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3.° do art°111º do CIMSISD, violando estes preceitos legais.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por procederem a três últimas conclusões das alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 02/08/97, o impugnante foi o único outorgante de um contrato promessa de compra e venda, onde promete comprar à sociedade …, pelo preço de 25.000.000$00, uma habitação tipo T3, Dto., ao nível do 3° andar com lugar de garagem e arrumos, no prédio sito na Rua … n°s … e …, …, Maia, fls. 19 a 21 dos autos.
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Em 23/06/98, o impugnante outorgou uma escritura pública com a sociedade …, declarando comprar-lhe, pelo preço de 14.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente a habitação no 3° andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n° 327 da Rua …, lugar de...
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