Acórdão nº 0913/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de imposto de sisa, juros compensatórios e selo que lhe foi notificada.

Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão dela recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.

O recorrente formulou as seguintes conclusões das suas alegações:

  1. A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia, ao não conhecer da caducidade do direito à liquidação alegada pelo impugnante, ainda que de forma deficiente.

  2. Caso se entenda que não resulta da petição inicial da impugnação a alegação da caducidade do direito à liquidação, a douta sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia, porquanto a mesma caducidade é de conhecimento oficioso.

  3. O prazo de caducidade do direito de liquidação adicional de imposto municipal de sisa relativo a transmissão ocorrida em 23 de Junho de 1998 e que não se baseie em avaliação é de quatro anos contados, nos termos do art.° 45º, n°1, da LGT, conjugado com o n°5 do art°5º do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3º do art°111º do CIMSISD.

  4. Não tendo o recorrente sido notificado da liquidação impugnada até ao dia 23de Junho de 1998, caducou o direito à mesma liquidação E) A douta sentença, ao não julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, interpretou e aplicou erradamente artº45º, n°1, da LGT, conjugado com o n°5 do art°5° do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3.° do art°111º do CIMSISD, violando estes preceitos legais.

    Não houve contra-alegações.

    Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por procederem a três últimas conclusões das alegações.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 02/08/97, o impugnante foi o único outorgante de um contrato promessa de compra e venda, onde promete comprar à sociedade …, pelo preço de 25.000.000$00, uma habitação tipo T3, Dto., ao nível do 3° andar com lugar de garagem e arrumos, no prédio sito na Rua … n°s … e …, …, Maia, fls. 19 a 21 dos autos.

  5. Em 23/06/98, o impugnante outorgou uma escritura pública com a sociedade …, declarando comprar-lhe, pelo preço de 14.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente a habitação no 3° andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n° 327 da Rua …, lugar de...

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