Acórdão nº 01394/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer da sentença do TAF de Setúbal, na medida em que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos.
Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, na competência do tribunal para a execução, por força do disposto nos arts. 61.º, n.º 1 do DL n.º 48.953, de 05 de Abril de 1969, na redacção do DL n.º 693/70, de 31 de Dezembro e 62.º, n.º 1, al. c) do ETAF, que atribuiu, aos tribunais fiscais, competência para cobrança de dívidas a pessoas de direito público, designadamente a exequente Caixa Geral de Depósitos, nada obstando a natureza privada da dívida, normas que não padecem de inconstitucionalidade, como o TC já julgou (AC. de 14/07/1994).
A recorrente formulou as seguintes conclusões, dando por violados os arts. 659.º, 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. c) do CPC: «
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A sentença em apreço deve ser alterada por ser confusa e não concordante no que respeita ao confronto entre a respectiva parte dispositiva e as conclusões finais.
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A sentença em apreço ao declarar a competência do tribunal tributário para execuções da CGD no âmbito da actividade creditícia normal e privada desta CGD e ao fazê-lo sem fundamentar tal decisão violou as normas legais aplicáveis e deve ser revista para declarar tal incompetência.
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A sentença ao não declarar a inconstitucionalidade das normas dos Decreto Lei 48953 e 693/70 e art. 62.º, n.° 1, al. c) do ETAF na medida em que possam atribuir competência aos tribunais tributários para a cobrança de dívidas privadas, ainda que da CGD, andou mal e está ferida de forma a ter de ser revista e alterada para declarar tal inconstitucionalidade.» Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por inexistência de nulidades da sentença, sendo a constitucionalidade das referidas normas sustentada pela jurisprudência do TC.
Em sede factual, vem apurado que: «1.º - Em 1993, na R.F. de Alcácer do Sal foi instaurada execução contra C..., e contra os fiadores, entre os quais o oponente, por dívida à CGD, no montante de esc.: 129.253.987$00, originada em contrato de mútuo no montante de esc.: 120.000.000$00, celebrado em 31/3/91.
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- O oponente constituiu-se fiador desta dívida, tendo assumido a posição de principal pagador.
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- Por requerimento da CGD de 20/9/99 a CGD veio rectificar o montante da...
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