Acórdão nº 01394/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer da sentença do TAF de Setúbal, na medida em que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos.

Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, na competência do tribunal para a execução, por força do disposto nos arts. 61.º, n.º 1 do DL n.º 48.953, de 05 de Abril de 1969, na redacção do DL n.º 693/70, de 31 de Dezembro e 62.º, n.º 1, al. c) do ETAF, que atribuiu, aos tribunais fiscais, competência para cobrança de dívidas a pessoas de direito público, designadamente a exequente Caixa Geral de Depósitos, nada obstando a natureza privada da dívida, normas que não padecem de inconstitucionalidade, como o TC já julgou (AC. de 14/07/1994).

A recorrente formulou as seguintes conclusões, dando por violados os arts. 659.º, 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. c) do CPC: «

  1. A sentença em apreço deve ser alterada por ser confusa e não concordante no que respeita ao confronto entre a respectiva parte dispositiva e as conclusões finais.

  2. A sentença em apreço ao declarar a competência do tribunal tributário para execuções da CGD no âmbito da actividade creditícia normal e privada desta CGD e ao fazê-lo sem fundamentar tal decisão violou as normas legais aplicáveis e deve ser revista para declarar tal incompetência.

  3. A sentença ao não declarar a inconstitucionalidade das normas dos Decreto Lei 48953 e 693/70 e art. 62.º, n.° 1, al. c) do ETAF na medida em que possam atribuir competência aos tribunais tributários para a cobrança de dívidas privadas, ainda que da CGD, andou mal e está ferida de forma a ter de ser revista e alterada para declarar tal inconstitucionalidade.» Não houve contra-alegações.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por inexistência de nulidades da sentença, sendo a constitucionalidade das referidas normas sustentada pela jurisprudência do TC.

Em sede factual, vem apurado que: «1.º - Em 1993, na R.F. de Alcácer do Sal foi instaurada execução contra C..., e contra os fiadores, entre os quais o oponente, por dívida à CGD, no montante de esc.: 129.253.987$00, originada em contrato de mútuo no montante de esc.: 120.000.000$00, celebrado em 31/3/91.

  1. - O oponente constituiu-se fiador desta dívida, tendo assumido a posição de principal pagador.

  2. - Por requerimento da CGD de 20/9/99 a CGD veio rectificar o montante da...

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