Acórdão nº 01288/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Data | 25 Janeiro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., intentou o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, proferido em 10/5/01, que autorizou que as herdeiras do arrendatário da área de 21.93 ha do prédio "... " lhe sucedessem no arrendamento dessa parcela e, consequentemente, celebrassem com o Estado o correspondente contrato, alegando que o mesmo era ilegal por estar ferido de vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei.
Na resposta a Autoridade recorrida, pugnou pela manutenção do acto.
O Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma : 1. O despacho recorrido não se encontra fundamentado quanto à matéria de facto, ficando assim o recorrente sem saber as razões factuais pelas quais a Entidade Recorrida determinou a celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo.
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Nos termos dos artigos 124.º e 125.º do CPA, compete à Entidade Recorrida fundamentar devidamente as razões que conduziram à celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo.
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A omissão de fundamentação constitui vício de forma que implica anulabilidade do acto recorrido.
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A celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo, determinada pelo acto impugnado não obedecia aos requisitos e formalidades legais previstos nos artigos 24.º, n.º 2, e 6.º, a) e b), e n.º 4 do DL 158/91, de 26/04, na nova redacção do DL 212/99 de 14/06.
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As beneficiárias do contrato de arrendamento não cumpriram os requisitos legais para a celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo, nem foram cumpridas as formalidades legais.
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A Entidade Recorrida com a celebração do contrato de arrendamento por ajuste directo, teve como objectivo ultrapassar o consignado no art.º 11.º na sua primitiva redacção do DL 158/91, que não permitia a sucessão nos contratos de arrendamento rural.
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O contrato de arrendamento que veio a ser celebrado por determinação do despacho impugnado, nem foi ao abrigo do artigo 24.º, n.º 2, do DL 158/91 de 26/04 nem ao abrigo do art.º 6.º, a) e b), n.º 4 do DL 158/91 na redacção do DL 212/99, de 14/06.
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O contrato de arrendamento veio a ser celebrado ao abrigo do art.º 11.º do DL 158/91 de 26/04 na redacção do DL 60/01, de 19/02.
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O contrato de arrendamento celebrado ao abrigo da referida disposição legal, é ilegal, uma vez que à data do falecimento do titular do arrendamento não era permitida a sucessão no arrendamento.
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O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, o art.º 24.º n.º 2 do DL 158/91, de 26/04, os artigos 6 a), b) e 4.º do DL 158/91 de 26/04 na redacção do DL 212/99, de 14/06, o artigo 11.º n.º 3 do DL 158/91 na redacção do DL 60/2001 de 19/02, e o artigo 12.º do Código Civil.
A Autoridade recorrida contra alegou, concluindo: a. Sendo de concordância, o despacho recorrido assume como fundamentação a informação sobre que é exarado, com as restrições constantes do próprio despacho.
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O despacho recorrido diz expressamente que "concorda tendo em conta o parecer do Sr. Chefe de Divisão" que enquadra a matéria de facto constante na informação n.º 17/SGF/2000, na previsão do artigo 6.º n.º 3 alínea a) e b) do DL n.º 158/91 de 26.04 "na redacção dada pelo DL n.º 212/99, de 14.06".
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É a luz de tais preceitos que tem de ser aferida a legalidade do despacho recorrido.
d.Os actos posteriores ao despacho, são de mera execução que não afectam a validade do acto recorrido, pelo que não revelam para a sua apreciação.
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Como resulta de todo o processo instrutor as recorridas particulares satisfaziam os requisitos dos preceitos referidos em b. para que fosse celebrado com elas arrendamento rural por ajuste directo relativamente à parcela...
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