Acórdão nº 035/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A A… e a B… vêm, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA Sul, de 17-11-05, que, por inutilidade superveniente da lide, decidiu não conhecer do recurso jurisdicional que tinha sido interposto da decisão do TAF de Lisboa, de 22-6-05, que absolveu os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação dos pedidos contra eles formulados.

No essencial, sustentam que a admissão do recurso se justifica na medida em que em causa está a apreciação de questões de manifesta relevância jurídica e social, que se prenderem com o exercício do direito fundamental à greve, sendo que, por outro lado, o Acórdão recorrido não fez correcta aplicação do direito.

1.2.1 Outra é, porém, a posição sustentada pelo Ministério da Educação, que considera não ser de admitir o recurso, já que se não mostrariam preenchidos os respectivos pressupostos legais.

E, isto, uma vez que as questões a decidir, para além de já terem sido objecto de decisão em duas instâncias, se apresentarem como de extrema simplicidade, consistindo, no fundo, em saber de se é ou não legalmente admissível, no caso concreto, a fixação de serviços mínimos para realização de exames nacionais, durante uma greve decretada neste sector pelas estruturas sindicais dos professores.

1.2.2 Por sua vez, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social começa por invocar a intempestividade na interposição do presente recurso de revista, por não observância do prazo consignado no nº 1, do artigo 147º do CPTA.

Por outro lado, entende que o dito recurso não pode ser admitido, dado que com ele se não visa a resolução de uma qualquer questão, que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, tudo se reconduzindo em apurar se, no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias era ou não de condenar os Requeridos na adopção das medidas preconizadas pelos Requerentes, condenação essa que, de resto, no momento da interposição do recurso jurisdicional para o TCA era completamente inútil, não fazendo qualquer sentido.

1.3 Os Recorrentes vieram aos autos defender a tempestividade do recurso jurisdicional (cfr. fls. 420/422).

1.4 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A primeira questão a decidir tem a ver com a arguida intempestividade na interposição do presente recurso...

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