Acórdão nº 01935/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Administrador da falência de B…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, na parte em que absolveu a ré Município de Lagos do pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos pela privação de equipamentos de que este indevidamente tomou a posse ao falido.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. A falida primeiro e a massa falida depois ficaram privadas do uso dos equipamentos de que a ré se apossou indevidamente.
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Tal privação determinou ao falido e depois à massa falida prejuízos económicos correspondentes à utilidade que aqueles poderiam tirar da posse e utilização dos aludidos equipamentos.
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Se os equipamentos em causa estivessem na posse da falida primeiro e da massa falida depois este poderiam deles ter tirado o proveito normal, utilizando-os nas obras ou mesmo alugando-os.
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O rendimento normal (lucro cessante) dos equipamentos e o que resulta da sua utilização normal calculada segundo a fórmula: P=C 0,02+0,20+1+M 2000 T 100 Em que P = Custo horário da posse ou custo da propriedade C = Valor do meio de acção (equipamento) M = Manutenção anual da máquina T = Número de anos de amortizações 0,020 Gastos de instalação ou de colocação 0,20 = Juros de capital, impostos e seguros 2000 = Trabalho normal expresso em horas, do meio da acção durante um ano.
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O prejuízo sofrido pela A ora recorrente deve ser fixado no montante que resultar das operações aritméticas feitas para cada um dos equipamentos de que a Câmara Municipal de Lagos se apossou, de acordo com a aludida fórmula matemática e pelo período que medeia entre o desapossamento e o pagamento efectivo do montante indemnizatório, o qual calculado à data da propositura da presente acção era de 336.768.020$00.
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Foi violado, por mal aplicado o disposto no artigo 483.° n.° 1 do Código Civil.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser o réu Município de Lagos também condenado no pagamento do pedido de indemnização devido pelos prejuízos sofridos pela falida e massa falida pela privação dos equipamentos de que a ré indevidamente se apropriou.
Contra-alegou a recorrida, concluindo pelo não provimento do recurso.
O Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto neste STA emitiu parecer de fls. 1110 a 1111v, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em que conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a. Em reunião de 05/08/87 o Município de Lagos deliberou a tomada de posse administrativa, no dia 14/08/87, dos estaleiros e das obras de habitação social que...
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