Acórdão nº 0150A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório I.1.

A..., com os demais sinais dos autos, veio requerer a execução integral do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal (Pleno) em 16 de Fevereiro de 2005, transitado em julgado, que manteve a anulação do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE (ER/EXECUTADO) de 22/10/2002, na parte respeitante à sua não creditação como Odontologista.

Em seu entender a execução integral do Acórdão anulatório envolve a prática dos seguintes actos: - emissão de acto de creditação da exequente como Odontologista, - com subsequente publicação em Diário da República do acto de creditação.

Mais requer que, a não ser praticado o acto no prazo máximo de 15 dias, que à ER seja imposta a sanção pecuniária compulsória não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado à data da instauração da execução por cada dia de atraso no cumprimento.

I.2.

Contestou tempestivamente o executado, concluindo: - com a nomeação dos novos membros do Conselho Ético e Profissional de Odontologia e promoção da respectiva publicação em Diário da República, está esgotado o poder de intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde na parte da execução do acórdão exequendo em que lhe é legalmente possível intervir, pelo que deverão os presentes autos de execução ser arquivados por se mostrar executada a decisão judicial pela entidade requerida e pela consequente inutilidade superveniente; - quando assim não se entenda, deverá decidir-se que a execução do acórdão está consumada por parte da entidade recorrida - O Secretário de Estado - quando muito impondo-se eventuais outros actos de execução directamente aos membros do Conselho Ético e Profissional de Odontologia a quem esses actos competirão em exclusivo e que já iniciou a execução, embora sem colaboração da parte interessada; - se ainda assim não for entendido, sem conceder, sempre requer que o prazo a fixar para a execução não seja inferior a 90 dias.

I.3.

O exequente respondeu à contestação, concluindo que: - a nomeação do Conselho Ético não cumpre integralmente o julgado anulatório, reafirmando o requerido I.1.

, e - pedindo a condenação da ER como litigante de má fé, ao pagamento de uma multa e indemnização não inferior a €2.500,00.

I.4.

Respondeu a ER ao pedido de condenação em litigância de má fé.

Foi cumprido o disposto no nº 4, in fine, do artº 177º do CPTA, vindo os autos à conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: A.

    Os que foram julgados como provados no acórdão do Pleno de 16/FEV/05, que se transcrevem: "1. A recorrente vem exercendo a profissão de odontologista há mais de 26 anos, para o que, nomeadamente, se encontrava habilitada com vários cursos de prática e formação odontológicas.

    1. Ao abrigo do Despacho nº 1/90 do Ministério da Saúde procedeu à sua inscrição no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.

    2. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, foram homologadas as listas dos candidatos não acreditados e acreditados, figurando a recorrente na lista dos não acreditados, lista essa publicada no Diário da República n.º 270, II Série, de 22/11/2002 (Aviso n.º 12 418/2002 (2.º série) - cf. fls. 36-41 do Processo Instrutor (PI) e fls. 26 dos autos de suspensão de eficácia apensos; 4. O fundamento da sua inclusão na lista de não acreditados foi a circunstância de não ter feito prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (doravante CEPO) constantes das actas da reunião deste órgão, VII, XIII e XIX - cf. local citado -, a que a seguir se fará referência; 5. Para prova dos requisitos da sua candidatura, a ora recorrente, juntou ao respectivo processo, para além do mais, uma declaração de um médico dentista e de um odontologista (cf. docs. juntos ao requerimento inicial do apenso), aqui dadas por reproduzidas (afirmando respectivamente, que a recorrente exerceu desde 1/OUT/79 a 31/MAR/02 funções correspondentes à profissão de odontologia, e que desde 1980 exerce a actividade de odontologista), um atestado de junta de freguesia da Encarnação (cf. doc. junto ao requerimento inicial do apenso), aqui dado por reproduzido (afirmando que a recorrente exerceu há mais de vinte anos a profissão de odontologia) e ainda, uma certidão passada pela Repartição de Finanças de LEIRIA comprovativa de inicio de actividade profissional com data de 1991 (cf. doc...

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