Acórdão nº 0150A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório I.1.
A..., com os demais sinais dos autos, veio requerer a execução integral do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal (Pleno) em 16 de Fevereiro de 2005, transitado em julgado, que manteve a anulação do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE (ER/EXECUTADO) de 22/10/2002, na parte respeitante à sua não creditação como Odontologista.
Em seu entender a execução integral do Acórdão anulatório envolve a prática dos seguintes actos: - emissão de acto de creditação da exequente como Odontologista, - com subsequente publicação em Diário da República do acto de creditação.
Mais requer que, a não ser praticado o acto no prazo máximo de 15 dias, que à ER seja imposta a sanção pecuniária compulsória não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado à data da instauração da execução por cada dia de atraso no cumprimento.
I.2.
Contestou tempestivamente o executado, concluindo: - com a nomeação dos novos membros do Conselho Ético e Profissional de Odontologia e promoção da respectiva publicação em Diário da República, está esgotado o poder de intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde na parte da execução do acórdão exequendo em que lhe é legalmente possível intervir, pelo que deverão os presentes autos de execução ser arquivados por se mostrar executada a decisão judicial pela entidade requerida e pela consequente inutilidade superveniente; - quando assim não se entenda, deverá decidir-se que a execução do acórdão está consumada por parte da entidade recorrida - O Secretário de Estado - quando muito impondo-se eventuais outros actos de execução directamente aos membros do Conselho Ético e Profissional de Odontologia a quem esses actos competirão em exclusivo e que já iniciou a execução, embora sem colaboração da parte interessada; - se ainda assim não for entendido, sem conceder, sempre requer que o prazo a fixar para a execução não seja inferior a 90 dias.
I.3.
O exequente respondeu à contestação, concluindo que: - a nomeação do Conselho Ético não cumpre integralmente o julgado anulatório, reafirmando o requerido I.1.
, e - pedindo a condenação da ER como litigante de má fé, ao pagamento de uma multa e indemnização não inferior a €2.500,00.
I.4.
Respondeu a ER ao pedido de condenação em litigância de má fé.
Foi cumprido o disposto no nº 4, in fine, do artº 177º do CPTA, vindo os autos à conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DE FACTO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: A.
Os que foram julgados como provados no acórdão do Pleno de 16/FEV/05, que se transcrevem: "1. A recorrente vem exercendo a profissão de odontologista há mais de 26 anos, para o que, nomeadamente, se encontrava habilitada com vários cursos de prática e formação odontológicas.
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Ao abrigo do Despacho nº 1/90 do Ministério da Saúde procedeu à sua inscrição no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
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Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, foram homologadas as listas dos candidatos não acreditados e acreditados, figurando a recorrente na lista dos não acreditados, lista essa publicada no Diário da República n.º 270, II Série, de 22/11/2002 (Aviso n.º 12 418/2002 (2.º série) - cf. fls. 36-41 do Processo Instrutor (PI) e fls. 26 dos autos de suspensão de eficácia apensos; 4. O fundamento da sua inclusão na lista de não acreditados foi a circunstância de não ter feito prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (doravante CEPO) constantes das actas da reunião deste órgão, VII, XIII e XIX - cf. local citado -, a que a seguir se fará referência; 5. Para prova dos requisitos da sua candidatura, a ora recorrente, juntou ao respectivo processo, para além do mais, uma declaração de um médico dentista e de um odontologista (cf. docs. juntos ao requerimento inicial do apenso), aqui dadas por reproduzidas (afirmando respectivamente, que a recorrente exerceu desde 1/OUT/79 a 31/MAR/02 funções correspondentes à profissão de odontologia, e que desde 1980 exerce a actividade de odontologista), um atestado de junta de freguesia da Encarnação (cf. doc. junto ao requerimento inicial do apenso), aqui dado por reproduzido (afirmando que a recorrente exerceu há mais de vinte anos a profissão de odontologia) e ainda, uma certidão passada pela Repartição de Finanças de LEIRIA comprovativa de inicio de actividade profissional com data de 1991 (cf. doc...
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