Acórdão nº 0439/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A…, com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho 28.06.02, do Vogal em substituição do Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, despacho de "Concordo" emitido sobre Informação/parecer n.º 274/2002, que contemplou o seu reposicionamento na carreira de assistente administrativa especialista.
1.2.
Por sentença de fls.
113-119, o recurso foi rejeitado.
1.3.
Inconformada, a recorrente vem junto deste STA impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1) Conforme consta de fls., a Alegante interpôs recurso contencioso de anulação, do Despacho proferido pelo Ex.mo. Sr. Vogal em Substituição do Ex.mo. Sr. Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Av. Miguel Bombarda, n.º 1 - 2° 1000 - 207 LISBOA, e, alegou o que consta de fls.; 2) A Alegante na resposta ao Despacho de fls. 104 e 105, disse o que consta de fls.; 3) A fls. 51, foi decidido: « ... . E então teremos que o objecto do recurso será este despacho, de concordância com a informação de posicionamento da recorrente no escalão 4. índice 305, desde 2000/12/31, sem direito ao pagamento de diferenças de vencimento.. E então, sendo assim, o recurso é tempestivo uma vez que pretende apenas atacar esta decisão e não, naturalmente, o indeferimento de pedidos anteriores»; 4) Este Despacho transitou em julgado, visto que nenhuma das partes interpôs recurso de tal Despacho; 5) Na Sentença de fls., foi decidido: «Nestes termos, julgo procedente a questão prévia referida e, em consequência, rejeito o presente recurso contencioso»; 6) Se a fls. 51, já havia sido proferida uma decisão que não foi revogada nem alterada por nenhum Despacho ou decisão superior, em que se decidiu que o recurso era tempestivo, e que deveria ser apreciado, não se poderia agora a final decidir pela rejeição do recurso; 7) O facto do Despacho de fls. 51, ter sido emitido por um Ex.mo. Sr. Dr. Juiz, e a Sentença recorrida por outro Ex.mo. Sr. Dr. Juiz, não justifica uma decisão contraditória; 8) A sentença final, estava sempre dependente do que havia sido decidido anteriormente, ou então obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ter-se-ia tomado posição sobre tal Despacho, comunicado às partes, e depois emitir-se-ia a sentença final; 9) Não se podia, no entender da recorrente, era...
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