Acórdão nº 0439/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A…, com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho 28.06.02, do Vogal em substituição do Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, despacho de "Concordo" emitido sobre Informação/parecer n.º 274/2002, que contemplou o seu reposicionamento na carreira de assistente administrativa especialista.

1.2.

Por sentença de fls.

113-119, o recurso foi rejeitado.

1.3.

Inconformada, a recorrente vem junto deste STA impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1) Conforme consta de fls., a Alegante interpôs recurso contencioso de anulação, do Despacho proferido pelo Ex.mo. Sr. Vogal em Substituição do Ex.mo. Sr. Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Av. Miguel Bombarda, n.º 1 - 2° 1000 - 207 LISBOA, e, alegou o que consta de fls.; 2) A Alegante na resposta ao Despacho de fls. 104 e 105, disse o que consta de fls.; 3) A fls. 51, foi decidido: « ... . E então teremos que o objecto do recurso será este despacho, de concordância com a informação de posicionamento da recorrente no escalão 4. índice 305, desde 2000/12/31, sem direito ao pagamento de diferenças de vencimento.. E então, sendo assim, o recurso é tempestivo uma vez que pretende apenas atacar esta decisão e não, naturalmente, o indeferimento de pedidos anteriores»; 4) Este Despacho transitou em julgado, visto que nenhuma das partes interpôs recurso de tal Despacho; 5) Na Sentença de fls., foi decidido: «Nestes termos, julgo procedente a questão prévia referida e, em consequência, rejeito o presente recurso contencioso»; 6) Se a fls. 51, já havia sido proferida uma decisão que não foi revogada nem alterada por nenhum Despacho ou decisão superior, em que se decidiu que o recurso era tempestivo, e que deveria ser apreciado, não se poderia agora a final decidir pela rejeição do recurso; 7) O facto do Despacho de fls. 51, ter sido emitido por um Ex.mo. Sr. Dr. Juiz, e a Sentença recorrida por outro Ex.mo. Sr. Dr. Juiz, não justifica uma decisão contraditória; 8) A sentença final, estava sempre dependente do que havia sido decidido anteriormente, ou então obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ter-se-ia tomado posição sobre tal Despacho, comunicado às partes, e depois emitir-se-ia a sentença final; 9) Não se podia, no entender da recorrente, era...

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