Acórdão nº 029420 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., ..., ..., ..., .., ..., ..., intentaram, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF), de 07/03/91, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho, de 18/10/90, que os excluiu do concurso de acesso interno para as categorias de Técnico Tributário de 2.ª classe, Técnico Verificador Tributário de 2.ª classe e Técnico de Contencioso Tributário de 2.ª classe, alegando que o mesmo sofria de vícios de violação de lei e de forma.

A Autoridade Recorrida respondeu para defender a legalidade do seu acto.

Em alegações finais os Recorrentes formularam as seguintes conclusões : A. Relativamente aos recorrentes A..., ..., ... e ..., o despacho sob recurso, ao considerar, singelamente, que face aos critérios adaptados pelo júri para serem considerados aptos para a categoria de Técnico Verificador Tributário não teriam atingido a classificação tida por suficiente, não se encontra devidamente fundamentado, nem de facto nem de direito, com violação do art.° 1 ° n.ºs 1 a 3 do DL 256-A/77 de 17/6.

  1. Acresce, relativamente aos mesmos recorrentes, que a decisão recorrida ao fundamentar-se nos "critérios adoptados pelo júri" recebe, igualmente, o vício de falta de fundamentação que caracteriza as decisões do júri, em sede de avaliação curricular, pois a fórmula e ponderação a utilizar na apreciação da avaliação dos candidatos à categoria de TVT, conforme modelo anexo à Acta n° 16 (cfr. fls. 52 e 53 do II Volume do Processo Instrutor), não permite reconstituir o itinerário cognoscitivo que determinou cada classificação dos recorrentes ora em causa.

  2. Desconhece-se, também, a razão pela qual foi dada pelo júri "especial relevância" aos cursos de contabilidade da Compta (conforme Acta n.º 16) quando, pelo menos, o recorrente ... evidenciou no seu curriculum vitae deter também um curso de contabilidade, com a duração de 100 horas, embora ministrado pelo INESP, o qual não mereceu a mesma especial relevância atribuída pelo júri ao da ... sem que tal diferente tratamento fosse minimamente justificado com violação do art.º 27 do DL 498/88, de 30/12.

  3. No que concerne, ainda, aos recorrentes identificados na alínea A) das presentes conclusões, só em 29/11/92, através da publicação de novo aviso em DR, tomaram os recorrentes conhecimento de que a avaliação curricular era eliminatória para os candidatos que pretendessem ser providos na categoria de TVT de 2.ª classe, o que não constava do aviso de abertura do concurso em causa (publicado no DR II série de 21/08/89), com violação do art.° 16.º al. h) do DL 498/88 de 30/12, na sua primitiva redacção.

  4. Acresce, ainda no que toca aos recorrentes identificados em A), que os critérios de ponderação da prova curricular não foram definidos antes das provas de conhecimentos mas sim depois, como resulta do confronto da Acta n.° 16 de 31/10/90 (fls. 52 do PI) com a Acta n° 11 de 27/4/90 (fls. 29) o que é violador do disposto no art.° 5° n° 1 al. c) e d) do DL 498/88 segundo as quais os concursos obedecem ao princípio da divulgação atempada do sistema de classificação final e à aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.

  5. Da avaliação referida na alínea anterior resultaram prejuízos concretos para os ora recorrentes que viram inúmeros candidatos com classificação nas provas de conhecimentos inferiores às suas e sumariamente identificados nas presentes alegações, serem, ao invés dos ora recorrentes, considerados aptos para a categoria de TVT de 2.ª classe e por virtude dos critérios valorativos escolhidos lia posteriori" para aquela admissão.

  6. Quanto aos demais recorrentes - ..., ... e ... - que foram excluídos do procedimento do concurso por virtude de terem obtido classificação inferior a 9,5 valores, nas provas de conhecimentos, conforme é reafirmado pelo despacho recorrido, dir-se-á que o mesmo enferma de erro nos pressupostos de facto, com violação do disposto no art.° 32.º, n° 4, do DL 498/88, tendo em conta tratar-se de testes de "tipo americano" cuja correcção é objectiva, e como tal sindicável, atento, ainda, o critério de classificação deliberado pelo júri e, finalmente, as respostas dadas pelos recorrentes; pelo que à recorrente ... deveria corresponder a classificação de 10,178 e não de 9,021, à recorrente ... a de 10,798 e não de 8.876 e ao recorrente ... classificação superior a 9,500 e não a de 9,309, como realmente se verificou e consta dos autos.

  7. Para prova dos factos referidos na alínea antecedente requer-se seja notificada a autoridade recorrida para, ao abrigo do art.° 528° do CPC, juntar aos autos os testes realizados por este últimos Recorrentes bem como a respectiva grelha classificativa.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos interpostos pelos Recorrentes A..., ..., ... e ... serem providos e os restantes serem julgados improcedentes.

Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

Tendo em atenção os elementos recolhidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos : 1. Por despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, de 25/07/89, publicado no DR, II Série, n.º 191, de 21/08/1989, foi aberto, pelo prazo de 15 dias, contados desta publicação, concurso interno de acesso às categorias de Técnico Tributário de 2.ª classe, Técnico Verificador Tributário de 2.ª classe e Técnico de Contencioso Tributário de 2.ª classe dos quadros da DGCI.

  1. Nos termos do n.º 6 desse Aviso "A selecção dos candidatos far-se-á através de exame final a realizar após o curso II previsto no mapa II anexo ao Dec. Regulamentar 42/83, de 29/5, e constará de provas escritas de conhecimentos específicos, conforme o preceituado nos art.s 26.º e 27.º do Regulamento citado no n.º 1 deste Aviso. Os candidatos que pretendam ocupar lugares correspondentes à categoria de Técnico verificador Tributário de 2.ª classe serão ainda objecto de avaliação curricular e submetidos a entrevista de selecção." 3. A redacção desse n.º 6 passou de, acordo com o Aviso de 15/11/89, publicado no DR, II Série, n.º 275, de 29/11/89, a ser a seguinte : "A selecção dos candidatos far-se-á através de exame final a realizar após o curso II previsto no mapa anexo II ao Dec. Regulamentar 42/83, de 29/5, e constará de provas escritas de conhecimentos específicos, conforme o preceituado nos art.s 26.º e 27.º do Regulamento citado no n.º 1 deste Aviso. Os candidatos que pretendam ser providos em lugares correspondentes à categoria de TVT de 2.ª classe serão ainda submetidos a avaliação curricular, que é eliminatória e tem em vista avaliar as aptidões profissionais dos candidatos mediante ponderação de acordo com as exigências das funções correspondentes á categoria de TVT de 2.ª classe, das habilitações académicas de base e da formação e a qualificação e experiência profissionais relacionadas com a área da fiscalização tributária. Os candidatos acima referidos têm de apresentar ao Júri, até ao final da prova do 3.º dia, o respectivo currículo dactilografado e em triplicado do qual constem os seguintes elementos : ..... " - fls. 42 do apenso n.º 29.515.

  2. Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT