Acórdão nº 0691/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, impugnante num processo de impugnação judicial pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, requereu o levantamento de uma penhora.
O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal indeferiu o requerido.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
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A decisão sob análise, violou, e de uma forma frontal, o estatuído nos artigos 183º-A, e 235º, do C.P.P.T., bem como nos artigos 671º e 672º, do C.P.C., estes aplicáveis ex vi do determinado no artigo 2º, do mesmo C.P.P.T.
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Devendo pois, e muito embora sem que tal constitua qualquer demérito para quem a proferiu, ser total e completamente revogada, e substituída por uma outra que, expressamente reconheça que o requerimento de folhas 163 a folhas 165, se encontra já deferido tacitamente, ou então o defira expressamente Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O primeiro fundamento do recurso, posto na alínea A) não é de conhecer porque a questão não foi tratada na sentença recorrida e não é de conhecimento oficioso.
A norma do art. 183.º-A do C.P.P.T. reporta o "dies a quo" ao da apresentação da impugnação e não ao da prestação de garantia (no caso o da efectivação da penhora). Como assim, e tendo em conta que, no caso, a impugnação judicial foi apresentada em Março de 2001 (n.º 1 do probatório), quando a sentença recorrida foi proferida há muito que estavam perfeitos os prazos previstos nas duas versões do dito art. 183.º-A.
Como assim, procede o segundo fundamento do recurso que, por isso, merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1- Em Março de 2001, a requerente deduziu a presente impugnação judicial referente a Imposto de Sisa e respectivos juros compensatórios.
2- Com base na liquidação impugnada neste processo, e por falta de pagamento voluntário, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0485-00/100065.9 no Serviço de Finanças de Bragança, o qual tem também o número 2496-00/7000032-4 do Serviço de Finanças de Vila Real.
3- Em 18 de Outubro de 2004 foi efectuada a penhora cujo levantamento é agora peticionado (fls. 167).
3 - Nas suas alegações e na conclusão B), a Recorrente suscita a questão de...
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