Acórdão nº 0691/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, impugnante num processo de impugnação judicial pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, requereu o levantamento de uma penhora.

O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal indeferiu o requerido.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. A decisão sob análise, violou, e de uma forma frontal, o estatuído nos artigos 183º-A, e 235º, do C.P.P.T., bem como nos artigos 671º e 672º, do C.P.C., estes aplicáveis ex vi do determinado no artigo 2º, do mesmo C.P.P.T.

  2. Devendo pois, e muito embora sem que tal constitua qualquer demérito para quem a proferiu, ser total e completamente revogada, e substituída por uma outra que, expressamente reconheça que o requerimento de folhas 163 a folhas 165, se encontra já deferido tacitamente, ou então o defira expressamente Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O primeiro fundamento do recurso, posto na alínea A) não é de conhecer porque a questão não foi tratada na sentença recorrida e não é de conhecimento oficioso.

A norma do art. 183.º-A do C.P.P.T. reporta o "dies a quo" ao da apresentação da impugnação e não ao da prestação de garantia (no caso o da efectivação da penhora). Como assim, e tendo em conta que, no caso, a impugnação judicial foi apresentada em Março de 2001 (n.º 1 do probatório), quando a sentença recorrida foi proferida há muito que estavam perfeitos os prazos previstos nas duas versões do dito art. 183.º-A.

Como assim, procede o segundo fundamento do recurso que, por isso, merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1- Em Março de 2001, a requerente deduziu a presente impugnação judicial referente a Imposto de Sisa e respectivos juros compensatórios.

2- Com base na liquidação impugnada neste processo, e por falta de pagamento voluntário, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0485-00/100065.9 no Serviço de Finanças de Bragança, o qual tem também o número 2496-00/7000032-4 do Serviço de Finanças de Vila Real.

3- Em 18 de Outubro de 2004 foi efectuada a penhora cujo levantamento é agora peticionado (fls. 167).

3 - Nas suas alegações e na conclusão B), a Recorrente suscita a questão de...

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