Acórdão nº 01407/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Data19 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorre com fundamento em oposição, do Acórdão da Subsecção de 7.4.2005 que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera de Acórdão do TCA que julgou improcedente o recurso contencioso interposto contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS do indeferimento da pretensão de ser integrado no NSR com as diuturnidades que auferia, por virtude de se encontrar na DGCI, como requisitado, a partir de 18.6.1990.

Sobre a forma de decidir a oposição alegou e formula as seguintes conclusões: - A situação relativa à integração no NSR dos funcionários que até à entrada em vigor do DL 187/90, de 7.6, não estavam integrados no quadro da DGCI, mas que nela exerciam funções como requisitados e recebiam as remunerações acessórias correspondentes, não pode ser diferenciada da dos funcionários que estavam já integrados no quadro, porque a diferença existente não justifica a desigualdade de tratamento e diverso entendimento viola os artigos 30.º e 32.º do DL 353-A/89 conjugados com o art.º 3.º n.º 4 do DL 187/90, de 7.6 e com o despacho ministerial de 19.4.91, não interpreta correctamente o art.º 2.º do DL 187/90 e fere o princípio constitucional da igualdade.

A entidade recorrida contra alegou dizendo em resumo: - O n.º 3 do art.º 30.º do DL 353-A/89, reporta-se a situações em que o recebimento de remunerações acessórias era definitivo e não provisório como sucedia com o pessoal em regime de requisição que auferia transitoriamente os emolumentos correspondentes ao lugar em que exercia funções; - Este n.º 3 deve interpretar-se em conjugação com o n.º 2 onde se define como momento relevante para aplicação dos critérios - o da transição, que se reporta sempre a 1.10.1989.

- O recorrente continuou a pertencer ao quadro de origem , do IROMA, e apenas em 5.9.94 foi integrado no quadro da DGCI, pelo que não podia ser-lhe aplicado o mapa 6 anexo ao Despacho do Ministro da Finanças de 19.4.91 uma vez que não lhe podiam ser contabilizadas senão as remunerações acessórias dos 12 meses anteriores a 1.10.89.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - A Matéria de Facto: A Subsecção considerou provado no acórdão recorrido e com interesse para a decisão, os seguintes factos: "1)- O Recorrente, então, com a categoria de 2º Oficial, foi requisitado ao IROMA pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os despachos publicados no DR, II Série, de 06-12-89 e 28-02-90.

2)- Em consequência dessa requisição tomou posse, em 18-06-90, na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR).

3)- Em 17-05-91, o recorrente foi promovido à categoria de 1º Oficial, conforme despacho do vogal da Comissão de Reestruturação do IROMA, publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94.

4)- Em 05-09-94, o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 1º Oficial, publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94.

5)- Por despacho do Sr. Ministro das Finanças, de 19-04-91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4, do artº 3º do DL nº 187/90, de 07-06, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.

6)- Por requerimento dirigido ao Sr. Director-Geral dos Impostos, em 20-07-95, o recorrente veio requerer a sua correcta integração no novo NSR, tendo em conta as remunerações...

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