Acórdão nº 0424/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal, de 11.1.05, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso deduzido por A... da sua deliberação, de 25.9.98, que lhe negara a inscrição na Associação.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, de 29.11.01, proferido no recurso 47211 (fls. 207/212), tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 10- O Acórdão recorrido julgou possível os interessados na inscrição na CTOC ao abrigo da Lei no 27/98 pedirem a declaração de ilegalidade das normas do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da então ATOC, nos termos do artº 40°, al. c) 2.ª parte do ETAF.

11- Segundo aquele Acórdão as normas daquele regulamento seriam de aplicação imediata e não estariam dependentes da prática de qualquer acto administrativo.

12- No Acórdão fundamento da oposição o entendimento seguido por esse Supremo Tribunal Administrativo, em matéria idêntica e no âmbito da mesma legislação, foi precisamente a contrária.

13- Isto é, considerou que as normas do referido Regulamento não eram de aplicação imediata, eram procedimentais e estavam dependentes da prática de um acto administrativo.

14- Deste modo, deverá considerar-se existir contradição entre os dois Acórdãos com vista ao prosseguimento dos autos até final.

Não foi apresentada contra-alegação.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: A entidade recorrente funda a alegada oposição nos seguintes fundamentos: O acórdão recorrido entendeu que as normas do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC eram de aplicação imediata e não estavam dependentes da prática de qualquer acto administrativo, enquanto o acórdão fundamento, em matéria idêntica e no âmbito da mesma legislação, produziu decisão contrária, considerando que as normas do referido Regulamento não eram de aplicação imediata, estando dependentes de um acto administrativo.

Acontece que a questão fundamental de direito sobre a qual um e outro acórdão se pronunciaram não é a apontada pela recorrente e sim outra, relacionada com o problema de saber quais os meios legalmente admissíveis para prova da qualificação do interessado como responsável directo por contabilidade organizada.

Contudo, verifica-se a alegada oposição, uma vez que o acórdão fundamento perfilhou o entendimento de que tal prova terá de ser feita unicamente através dos elementos fixados nos artºs 1° e 2° do citado Regulamento, enquanto o acórdão recorrido fazendo apelo ao aresto do T. Pleno de 2004.05.18, no processo n° 48397, enveredou por solução contrária, de que terá de ser dada aos interessados a faculdade de requererem outros meios de prova, no entendimento de que...

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