Acórdão nº 01202/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Data18 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na ..., reclamou junto do Tribunal Fiscal e Administrativo de Loulé do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívidas de Contribuição Autárquica através da compensação, por alegadamente deter créditos sobre o Estado Português.

Alegou vícios de violação de lei.

Pediu a subida imediata da dita reclamação.

O Mm. Juiz daquele Tribunal decidiu diferir o conhecimento da reclamação para final, ordenando que os autos voltassem "ao Serviço de Finanças de Lagoa", devendo ser remetidos ao Tribunal "depois de realizada a penhora e a venda".

Inconformada com esta decisão, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No âmbito dos processos de execução n. 1066.2003.01502581, a Recorrente requereu o pagamento das quantias exequendas através da utilização do crédito que titula sobre o Estado Português, mais concretamente o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.

  1. Este requerimento foi indeferido por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  2. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT.

  3. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação, com base em doutrina doutamente defendida pelo Venerando Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, invocando com fundamento a inutilidade da decisão se proferida a final, bem como prejuízo irreparável.

  4. A reclamação deduzida tem como objecto a apreciação de um facto extintivo da própria execução, ou seja, o pagamento da dívida exequenda -cfr. art. 176.°, n. 1, alínea a), e art. 276.° do CPPT.

  5. Estando em discussão o meio de pagamento oferecido pela Recorrente, e recusado pela Administração Fiscal, está posta em causa a legitimidade e legalidade do prosseguimento da própria execução, discutindo-se, em concreto, a extinção da mesma.

  6. A não subida imediata da reclamação apresentada permitirá o prosseguimento dos autos de execução, com a consequente penhora e venda dos bens da Recorrente.

  7. Se isto se verificar, e a final venha a ser dada razão à Recorrente, esta decisão carecerá de total utilidade porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas a Recorrente direito ao reembolso do indevidamente pago.

  8. A venda de bens em processo de execução é...

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