Acórdão nº 0449/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Data18 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., com sede em Leiria, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que só parcialmente julgou procedente o recurso de decisão administrativa que lhe aplicara coima por falta de oportuna entrega de quantia relativa a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) retido na fonte.

Formula as seguintes conclusões:«A)A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza suficientemente as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.

B)Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de € 47.354,65, a coima mínima ascenderia a € 4.735,47, ou seja, 50% do valor de 9.470,94, por força da redução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29° do RGIT.

C)Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de notícia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28° do RGIT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21°-A do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.

D)Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.

E)O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.

F)Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 9.470,93, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a insuficiente indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.

G)Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.

H)Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n ° 1 do artigo 30° do RGIT operada pelo artigo 42° da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a € 4.735,47.

I)A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29°, 1, b), 30º, 1, d), 79°, 1, c, todos do RGIT e o artigo 21°-A do DL 433/82.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser declarado nulo todo o processo de contra-ordenação praticado a partir da decisão de aplicação da coima, inclusive, ou assim não se entendendo ser reduzida a coima aplicada para a quantia de 4.735,47».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, tendo a recorrente direito à redução da coima em razão da eliminação da alínea d) do nº 1 do artigo 30º do RGIT pelo artigo 42º da lei nº 55-B/04, de 30 de Dezembro, que é de aplicar ao caso, embora não vigorasse ao tempo da aplicação da coima, por força do princípio aplicação retroactiva da lei mais favorável ao infractor contido no artigo 3º nº 2 do decreto-lei nº 433/82...

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