Acórdão nº 0901/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, «na procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial», julgou improcedente a que fora instaurada contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1996 e 1997.

Formula as seguintes conclusões:«1)A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade deduzida pela Fazenda Nacional, uma vez que face à fundamentação da mesma, a impugnação teria sido apresentada intempestivamente; ou seja, para além do prazo de 90 dias previsto no Art. 102° n° 1 CPPT.

2)Por outro lado, considerou-se ainda o entendimento que a falta de audiência prévia prevista no Art. 60º LGT implica apenas a anulação do acto.

3)Todavia, a Recorrente na Resposta à Contestação da Fazenda Nacional invocou que o acto em causa era nulo, pelo que poderia ser invocado a todo o tempo.

4)Com efeito, estabelece o Art. 133° al. d) CPA que os actos que ofendam o conteúdo de um direito fundamental são nulos.

5)Ora, no caso "sub judice" a Recorrente alega que foi violado o Art. 60° LGT, ou seja, o princípio da participação.

6)O princípio da participação tem consagração constitucional, face ao disposto no Art. 267° n° 5 (CRP) e permite que os cidadãos, neste caso, os contribuintes participem nas decisões e deliberações que lhes digam respeito e que os possa afectar.

7)Nesse sentido, resulta que no caso "sub judice" não foi efectuada a audiência prévia prevista no Art. 60° LGT.

8)A invocação pela Fazenda Nacional da nova redacção prevista na Lei 16/A/2002 de 31/05 não veio alterar violação desta norma, pois a Recorrente pretendia apresentar novos elementos, tanto que chegou a pedir a prorrogação do prazo, para esse fim, e não lhe foi concedido esse direito pela Administração Fiscal.

9)A impugnação foi tempestiva, pelo que a douta sentença recorrida faz errada interpretação do art. 60º LGT, bem como do Art. 267° n° 5 CRP e Art. 133° CPA.

Termos em que dando provimento ao presente recurso e considerando nulo o acto de liquidação (...)».

  1. 2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, nos termos de jurisprudência do Tribunal, de que aponta exemplo.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vem fixada a factualidade seguinte:«1A impugnante foi notificada para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT