Acórdão nº 0901/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., LDA., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, «na procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial», julgou improcedente a que fora instaurada contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1996 e 1997.
Formula as seguintes conclusões:«1)A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade deduzida pela Fazenda Nacional, uma vez que face à fundamentação da mesma, a impugnação teria sido apresentada intempestivamente; ou seja, para além do prazo de 90 dias previsto no Art. 102° n° 1 CPPT.
2)Por outro lado, considerou-se ainda o entendimento que a falta de audiência prévia prevista no Art. 60º LGT implica apenas a anulação do acto.
3)Todavia, a Recorrente na Resposta à Contestação da Fazenda Nacional invocou que o acto em causa era nulo, pelo que poderia ser invocado a todo o tempo.
4)Com efeito, estabelece o Art. 133° al. d) CPA que os actos que ofendam o conteúdo de um direito fundamental são nulos.
5)Ora, no caso "sub judice" a Recorrente alega que foi violado o Art. 60° LGT, ou seja, o princípio da participação.
6)O princípio da participação tem consagração constitucional, face ao disposto no Art. 267° n° 5 (CRP) e permite que os cidadãos, neste caso, os contribuintes participem nas decisões e deliberações que lhes digam respeito e que os possa afectar.
7)Nesse sentido, resulta que no caso "sub judice" não foi efectuada a audiência prévia prevista no Art. 60° LGT.
8)A invocação pela Fazenda Nacional da nova redacção prevista na Lei 16/A/2002 de 31/05 não veio alterar violação desta norma, pois a Recorrente pretendia apresentar novos elementos, tanto que chegou a pedir a prorrogação do prazo, para esse fim, e não lhe foi concedido esse direito pela Administração Fiscal.
9)A impugnação foi tempestiva, pelo que a douta sentença recorrida faz errada interpretação do art. 60º LGT, bem como do Art. 267° n° 5 CRP e Art. 133° CPA.
Termos em que dando provimento ao presente recurso e considerando nulo o acto de liquidação (...)».
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2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, nos termos de jurisprudência do Tribunal, de que aponta exemplo.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2. Vem fixada a factualidade seguinte:«1A impugnante foi notificada para...
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