Acórdão nº 01152/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto acção para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios invocando o direito a tais juros por virtude de sentença transitada em julgado que declarou que a Administração Fiscal incorrera em erro na determinação da matéria colectável, o que originara a ilegalidade da liquidação e sua consequente anulação.

Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgado procedente a excepção de erro na forma de processo, absolvendo-se a entidade requerida da instância.

Não se conformando com tal decisão recorreu aquela para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 129/133 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

  1. - Com a propositura da acção em que foi assim absolvida da instância a Fazenda Pública visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2° Juízo, 2ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sob o nº 40/94 3ª - A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 2.182.846$/€ 10.887,99 (cfr. 1- 2 e 3 supra,).

  2. - Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. 1- 4 e 5 supra).

  3. - Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD - cfr. 1 - 6 supra.

  4. - Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados, a impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou, 7ª - pelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. 1-8 supra).

  5. - Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 1.248.811$/€ 6.229,04) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. I - 11 supra).

  6. - A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145º do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros.

  7. - A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.

  8. - A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20º/1 e 2, 205.°/1 e...

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