Acórdão nº 01152/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto acção para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios invocando o direito a tais juros por virtude de sentença transitada em julgado que declarou que a Administração Fiscal incorrera em erro na determinação da matéria colectável, o que originara a ilegalidade da liquidação e sua consequente anulação.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgado procedente a excepção de erro na forma de processo, absolvendo-se a entidade requerida da instância.
Não se conformando com tal decisão recorreu aquela para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 129/133 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
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- Com a propositura da acção em que foi assim absolvida da instância a Fazenda Pública visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2° Juízo, 2ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sob o nº 40/94 3ª - A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 2.182.846$/€ 10.887,99 (cfr. 1- 2 e 3 supra,).
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- Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. 1- 4 e 5 supra).
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- Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD - cfr. 1 - 6 supra.
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- Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados, a impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou, 7ª - pelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. 1-8 supra).
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- Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 1.248.811$/€ 6.229,04) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. I - 11 supra).
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- A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145º do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros.
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- A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.
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- A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20º/1 e 2, 205.°/1 e...
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