Acórdão nº 0899/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., S.A., da sentença do TAF de Lisboa, de 14/04/2005, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IVA n.º 00063736 e respectivos juros compensatórios, respeitantes ao ano de 1998.

Fundamentou-se a decisão em que, devendo o contribuinte comunicar, ao sujeito passivo, a anulação total ou parcial do imposto para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada, conforme interpretação conjugada dos n.ºs 8, 9, 12 e 13 do art. 71.º do CIVA ( na redacção do DL n.º 100/95, de 19 de Maio e alterações introduzidas pelos DL n.ºs 114/98, de 04 de Maio e 418/99, de 21 de Outubro), não o tendo feito, não pode operar tal dedução, sendo que «não é pelo facto de o adquirente do bem ou serviço ter sido declarado insolvente ou falido que a comunicação deixa de se justificar, até porque a massa falida, que inclui os direitos ou obrigações do contribuinte falido, terá sempre um liquidatário judicial para gerir a massa falida».

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 ª A decisão recorrida procedeu ao indeferimento da pretensão da ora recorrente, então impugnante, por entender que aquela estava, à data da ocorrência do facto tributário, obrigada a comunicar ao adquirente dos bens e serviços a realização das regularizações de imposto, referentes a créditos detidos sobre falidos, respeitantes a Outubro de 1998, sendo que, por essa razão, o IVA em causa havia sido indevidamente deduzido; 2ª Considerou o Tribunal recorrido, à semelhança do que já havia feito a Administração Tributária, que, não obstante verificar-se um vazio legal à data da verificação do facto tributário, o Decreto-Lei n.° 418/99, de 21.10 veio confirmar a referida obrigação de comunicação, sendo que a conjugação da interpretação dada ao n.° 9 do artigo 71.° do CIVA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 100/95, de 19.05, bem como ao n.° 12 do artigo 71.° do CIVA, com a redacção do Decreto-Lei n.° 114/98, de 04.05, já, por si, garantiam tal obrigatoriedade; 3ª A decisão recorrida não pode proceder porque, desde logo, à data da verificação do facto tributário, inexistia qualquer preceito legal que, para efeitos da incidência de IVA, impusesse a comunicação da regularização de imposto ao adquirente dos serviços, nos casos de dedução do IVA relativo a créditos detidos sobre falidos; 4ª De resto, só poderá concluir-se, perante a interpretação da letra do artigo 71.° do CIVA, em vigor à data da ocorrência do facto tributário, que tal obrigação inexistia, nessa data, sendo que só veio a merecer previsão...

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