Acórdão nº 0899/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., S.A., da sentença do TAF de Lisboa, de 14/04/2005, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IVA n.º 00063736 e respectivos juros compensatórios, respeitantes ao ano de 1998.
Fundamentou-se a decisão em que, devendo o contribuinte comunicar, ao sujeito passivo, a anulação total ou parcial do imposto para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada, conforme interpretação conjugada dos n.ºs 8, 9, 12 e 13 do art. 71.º do CIVA ( na redacção do DL n.º 100/95, de 19 de Maio e alterações introduzidas pelos DL n.ºs 114/98, de 04 de Maio e 418/99, de 21 de Outubro), não o tendo feito, não pode operar tal dedução, sendo que «não é pelo facto de o adquirente do bem ou serviço ter sido declarado insolvente ou falido que a comunicação deixa de se justificar, até porque a massa falida, que inclui os direitos ou obrigações do contribuinte falido, terá sempre um liquidatário judicial para gerir a massa falida».
A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 ª A decisão recorrida procedeu ao indeferimento da pretensão da ora recorrente, então impugnante, por entender que aquela estava, à data da ocorrência do facto tributário, obrigada a comunicar ao adquirente dos bens e serviços a realização das regularizações de imposto, referentes a créditos detidos sobre falidos, respeitantes a Outubro de 1998, sendo que, por essa razão, o IVA em causa havia sido indevidamente deduzido; 2ª Considerou o Tribunal recorrido, à semelhança do que já havia feito a Administração Tributária, que, não obstante verificar-se um vazio legal à data da verificação do facto tributário, o Decreto-Lei n.° 418/99, de 21.10 veio confirmar a referida obrigação de comunicação, sendo que a conjugação da interpretação dada ao n.° 9 do artigo 71.° do CIVA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 100/95, de 19.05, bem como ao n.° 12 do artigo 71.° do CIVA, com a redacção do Decreto-Lei n.° 114/98, de 04.05, já, por si, garantiam tal obrigatoriedade; 3ª A decisão recorrida não pode proceder porque, desde logo, à data da verificação do facto tributário, inexistia qualquer preceito legal que, para efeitos da incidência de IVA, impusesse a comunicação da regularização de imposto ao adquirente dos serviços, nos casos de dedução do IVA relativo a créditos detidos sobre falidos; 4ª De resto, só poderá concluir-se, perante a interpretação da letra do artigo 71.° do CIVA, em vigor à data da ocorrência do facto tributário, que tal obrigação inexistia, nessa data, sendo que só veio a merecer previsão...
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