Acórdão nº 0857/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2006

Data17 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Agosto de 1999 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que negando provimento a recurso hierárquico, não lhe reconheceu o direito à remuneração pelo índice 340, reduzindo-a para o índice 250.

Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2003, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.

1.1. Inconformado, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I - Da conjugação do disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção conferida pelos Decretos-Leis nº 420/91, de 29 de Outubro e nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, com o estabelecido no artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, resulta de forma clara e transparente:

  1. Regra geral - o ingresso nas carreiras é feito mediante concurso no primeiro escalão da categoria de base.

    b) Excepcionalmente, quando o concurso é realizado para a carreira para a qual sejam exigidas legalmente o mesmo nível habilitacional ou nível de habilitações superior, o posicionamento remuneratório na categoria de base da nova carreira é feito em escalão a que corresponde: i - o mesmo remuneratório: ii - na falta de coincidência o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

    c) Quando o concurso é feito para a categoria para a qual é legalmente exigido nível de habilitações inferior ao exigido por lei para a carreira da qual o funcionário já é titular aplica-se a regra geral contida no nº 2 do art. 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.

    Ou seja, é posicionado no primeiro escalão da categoria.

    II- É inequívoco que as regras do nº 2 e 3 do art. 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89 só são de aplicar quando o funcionário se candidata a concurso para carreira para a qual é exigido o mesmo nível de habilitações ou superior às exigidas para a carreira de origem do funcionário.

    Dito por outras palavras quando o concurso se destina a carreira de nível de exigência habilitacional inferior, não são de aplicar aquelas regras sendo antes aplicável a regra geral vertida no artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, ou seja, os funcionários são posicionados no primeiro escalão da categoria de base.

    III- Interpretação diversa não tem o mínimo de assento na letra da lei e também colide com o seu espírito.

    Efectivamente a salvaguarda das situações referidas na alínea b) da conclusão I encontra o seu fundamento e justificação em razões de equidade e também no imperativo constitucional decorrente do princípio da igualdade, na sua vertente de "trabalho igual, salário igual".

    E compreende-se que assim seja, na medida em que as carreiras para as quais é exigido o mesmo nível de habilitações ou superior têm, respectivamente, a mesma ou superior complexidade de conteúdos funcionais, o mesmo ou superior nível de responsabilidade e grau de exigência, o mesmo ou superior posicionamento na estrutura geral das carreiras, e como tal justifica-se a manutenção da remuneração anterior ou no caso de não haver coincidência a imediatamente a seguir.

    IV- O mesmo já não sucede obviamente na situação do concurso para a categoria para a qual é exigida por lei habilitação de nível inferior, o que significa que a esta carreira corresponde menor complexidade, menor exigência, menor responsabilidade, não se justificando por isso a manutenção da remuneração anterior. Antes pelo contrário se impõe a atribuição de remuneração inferior.

    V- Assim a douta sentença, ora recorrida, ao sustentar que o nº 4 do art. 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89 e por força deste o nº 2 do mesmo preceito é também aplicável à mobilidade mediante concurso para a carreira para cujo ingresso é exigido nível de habilitação inferior ao imposto para a carreira de origem do funcionário fez incorrecta interpretação e aplicação da lei.

    VI- O princípio da retribuição justa entendido como corolário do princípio de trabalho igual salário igual, este, por sua vez, uma das vertentes do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º do Texto Constitucional, impõe que a trabalho da mesma complexidade, responsabilidade e grau de exigência corresponda salário igual independentemente do nível, maior ou menor, das habilitações possuídas por cada funcionário.

    Noutra perspectiva, este mesmo princípio obriga a que se retribua de forma diferente, ou seja, a trabalho de menor complexidade, responsabilidade ou exigências, independentemente das habilitações detidas pelo funcionário, não pode ser atribuída remuneração igual à do trabalho mais complexo e exigente.

    VII - E não é seguramente trabalho igual o provimento numa nova carreira em que as funções são diferentes para além se ser igualmente diferente a complexidade, o grau de exigência e responsabilidade, sendo que na Administração Pública, estas características se aferem "ab initio" pelo nível de habilitações literárias exigidas por lei para ingresso na correspondente carreira.

    VIII- Assim o acórdão, ora impugnado, aplicou aquele princípio exactamente ao contrário do que deve, ao sustentar que trabalho diferente - de menor complexidade e exigência - deve continuar a ser remunerado como se de trabalho igual ao da anterior categoria do funcionário se tratasse.

    IX- Por outro lado, correspondendo o posicionamento salarial ao exercício de um poder vinculado - o artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89 e o artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89 estabelecem regras precisas para a determinação do escalão a atribuir no provimento em categoria de ingresso, em resultado de concurso, não deixando à Administração qualquer liberdade para escolher o comportamento a adoptar - não se coloca, tão-pouco, a aplicação do princípio da igualdade ainda que na faceta de trabalho igual salário igual, na medida em que este princípio constitui uma baliza da actividade discricionária da Administração.

    No âmbito dos poderes vinculados o princípio da igualdade reconduz-se a mera questão de legalidade e estando a Administração subordinada à lei não pode deixar de cumpri-la, ainda que eventualmente a considere discriminatória ou injusta (cfr. Acórdão do S.T.A. de 7/2/95...

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