Acórdão nº 0670/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… e B…, Vereadores da Câmara Municipal de Góis, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Assembleia Municipal de Góis, de 2002-04-25, a qual aprovou um voto de censura ao comportamento dos Vereadores do PSD da Câmara Municipal.

Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1ª. No presente recurso contencioso estava em causa apreciar a ilegalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Góis que aprovou um voto de censura ao comportamento de vereadores do partido minoritário na Câmara Municipal de Góis.

  1. O Tribunal a quo rejeitou o recurso por entender que a deliberação recorrida era inócua por não afectar o estatuto nem a actuação daqueles mesmos vereadores, pelo que não se estava perante um acto administrativo lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos.

Contudo, 3° Ao rejeitar o recurso contencioso, o aresto em recurso enferma de um claro e grave erro de julgamento, violando frontalmente o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado nos art°s 20° e 268°/4 da Constituição.

Na verdade, 4º. A decisão em recurso incorpora uma manifestação da vontade da autoridade recorrida, proferida por um órgão da administração (v. aliás nesse sentido o art.° 2.°/2/c) do CPA e o art.° 41°. do DL 169/99, de 18/9), ao abrigo de normas de direito administrativo (conforme se comprova por ser um acto unilateral proferido numa sessão ordinária da autoridade recorrida) e que se destinava a produzir efeitos concretos numa situação individual (tanto mais que os seus destinatários estão nominativamente designados), pelo que preenche todos os requisitos exigidos pelo art.° 120.° do CPA para se estar presente um acto administrativo.

Acresce que, 5° A deliberação impugnada lesava, até pela repercussão que teve e pelo simbolismo do dia em que foi proferida - o dia 25 de Abril -, direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes enquanto vereadores da Câmara Municipal de Góis, os quais viram afectados o seu estatuto e os direitos a ele inerentes, maxime o de discordar da maioria, de fazer oposição e de os seus actos serem apenas julgados pelos eleitores, por parte de um órgão que não tinha qualquer poder para emitir qualquer juízo de valor e, muito menos, de censura sobre a actuação e comportamento dos vereadores da oposição.

Consequentemente, 6ª. Ao considerar que toda a...

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