Acórdão nº 0670/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… e B…, Vereadores da Câmara Municipal de Góis, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Assembleia Municipal de Góis, de 2002-04-25, a qual aprovou um voto de censura ao comportamento dos Vereadores do PSD da Câmara Municipal.
Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1ª. No presente recurso contencioso estava em causa apreciar a ilegalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Góis que aprovou um voto de censura ao comportamento de vereadores do partido minoritário na Câmara Municipal de Góis.
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O Tribunal a quo rejeitou o recurso por entender que a deliberação recorrida era inócua por não afectar o estatuto nem a actuação daqueles mesmos vereadores, pelo que não se estava perante um acto administrativo lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos.
Contudo, 3° Ao rejeitar o recurso contencioso, o aresto em recurso enferma de um claro e grave erro de julgamento, violando frontalmente o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado nos art°s 20° e 268°/4 da Constituição.
Na verdade, 4º. A decisão em recurso incorpora uma manifestação da vontade da autoridade recorrida, proferida por um órgão da administração (v. aliás nesse sentido o art.° 2.°/2/c) do CPA e o art.° 41°. do DL 169/99, de 18/9), ao abrigo de normas de direito administrativo (conforme se comprova por ser um acto unilateral proferido numa sessão ordinária da autoridade recorrida) e que se destinava a produzir efeitos concretos numa situação individual (tanto mais que os seus destinatários estão nominativamente designados), pelo que preenche todos os requisitos exigidos pelo art.° 120.° do CPA para se estar presente um acto administrativo.
Acresce que, 5° A deliberação impugnada lesava, até pela repercussão que teve e pelo simbolismo do dia em que foi proferida - o dia 25 de Abril -, direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes enquanto vereadores da Câmara Municipal de Góis, os quais viram afectados o seu estatuto e os direitos a ele inerentes, maxime o de discordar da maioria, de fazer oposição e de os seus actos serem apenas julgados pelos eleitores, por parte de um órgão que não tinha qualquer poder para emitir qualquer juízo de valor e, muito menos, de censura sobre a actuação e comportamento dos vereadores da oposição.
Consequentemente, 6ª. Ao considerar que toda a...
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