Acórdão nº 01096/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa contra o MUNICÍPIO DE LOUSADA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 5.857,35 euros, relativa a pagamento que fez a um seu segurado.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º Juízo Liquidatário), que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 5.458,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I) As duas questões fundamentais suscitadas neste recurso traduzem-se no facto do terreno em que ocorreu o sinistro dos autos integrar o domínio privado do património do Município de Lousada, aqui recorrente, e na total ausência de prova do pagamento da reparação do veiculo sinistrada por parte da recorrida, como essencial à causa de pedir e justificativa do alegada direito de regresso da mesma; II) Contudo, a decisão do tribunal recorrido é assaz afoita tendo em vista que nem sequer se viu na necessidade de avançar um mínimo de justificação em relação às duas referidas questões, que seriam fulcrais para a boa decisão do pleito; III) Em sede de contestação, foi junto aos autos documento comprovativo da inscrição matricial do prédio rústico, denominado Largo da Feira, a favor da Câmara Municipal de Lousada, como prova da sua integração no domínio privado do R., mas mesmo assim, o tribunal a quo deu como provado que "... o terreno em referência, destinava-se à realização de feiras e festas, sendo também utilizado para estacionamento de veículos automóveis."; IV) Igualmente ficou como provado, em sede de Pactos Assentes, que: "No terreno referenciado, foi autorizado o estacionamento, com a publicação da Postura Municipal de Trânsito do Concelho de Lousada (DR, ap. 153, II Série, n.º Série, nº 280, de 4 de Dezembro de 2002, pags. 9 e segs. - atr.º9º e item 149 do anexo I)." V) Ou seja, o estacionamento foi autorizado no local do sinistro em 4 de Dezembro de 2002, tendo o acidente ocorrido em momento anterior, ou seja, a 5 de Abril de 2002; VI) Basta a constatação desse facto para se concluir que não poderá ser assacada ao ora recorrente qualquer responsabilidade civil extracontratual por conduta omissiva, exclusiva das autarquias locais, quando o mesmo apenas tolerava o estacionamento de veículos no Largo da Feira, mas não o permitia nem sinalizava o local para que o mesmo pudesse ser legal e livremente feito; VII) Nunca incumbiria ao R., Município de Lousada, a atribuição de zelar por um espaço - embora sempre e na medida das suas possibilidades o fosse fazendo - destinado a feiras e realização de festas, como se tratasse de uma via pública sujeita à sua jurisdição e destinada ao trânsito de veículos; VIII) A outra parte do cerne da questão que aqui se discute passa pela alegada existência de um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiro matriculado sob o número 74-74-RA, mediante o qual a A. terá assumido a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do dito RA, assim como a cobertura facultativa de "danos próprios", vulgo "todos os riscos", tendo, por força do mesmo, pago à sua seguradaB…, a quantia € 5 857,36, em virtude de um acidente de viação cuja responsabilidade na sua produção imputa ao Município de Lousada; IX) Alegando a recorrida que efectuou o pagamento da dita quantia de € 5.857,36 - porém sem dizer quando nem a quem o fez - invoca que detém direito de regresso sobre o R. e recorrente quanto a esse montante; X) A questão do invocado pagamento não foi tão pouco levada à Base Instrutória, nem a A. pugnou por reclamar de tal omissão em tempo algum; XI) Também não foi feita qualquer prova documental de tal da existência desse direito, embora os que foram juntos e que se referiam a um contrato de seguro, à participação policial de acidente de viação, a um relatório de peritagem e seu aditamento, assim como a um orçamento remetido pela … à A…., foram oportunamente impugnados pelo R; XII) Na verdade, a questão da existência ou não na esfera da recorrida do direito de acrescer, nem sequer foi discutida; XIII) Face a isto, muito mal foi o tribunal recorrido quanto à sua fundamentação de Direito quando, e como se viu, sem qualquer sustentáculo entendeu por bem considerar que "... ao abrigo do contrato de seguro, atrás referenciado, a A. pagou à proprietária do RA, sua segurada aquela importância, valor pelo qual a A. ficou legalmente sub-rogada - Cfr. arts. 592º e 593º do C.C"; XIV) Conforme é acertadamente referido em RLJ, 99º. 360, "A sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga com o pagamento. Enquanto o não faz não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito de credor.» XV) No inteiro e expresso sentido do que aqui se vem defendendo cfr...

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