Acórdão nº 01096/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa contra o MUNICÍPIO DE LOUSADA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 5.857,35 euros, relativa a pagamento que fez a um seu segurado.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º Juízo Liquidatário), que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 5.458,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I) As duas questões fundamentais suscitadas neste recurso traduzem-se no facto do terreno em que ocorreu o sinistro dos autos integrar o domínio privado do património do Município de Lousada, aqui recorrente, e na total ausência de prova do pagamento da reparação do veiculo sinistrada por parte da recorrida, como essencial à causa de pedir e justificativa do alegada direito de regresso da mesma; II) Contudo, a decisão do tribunal recorrido é assaz afoita tendo em vista que nem sequer se viu na necessidade de avançar um mínimo de justificação em relação às duas referidas questões, que seriam fulcrais para a boa decisão do pleito; III) Em sede de contestação, foi junto aos autos documento comprovativo da inscrição matricial do prédio rústico, denominado Largo da Feira, a favor da Câmara Municipal de Lousada, como prova da sua integração no domínio privado do R., mas mesmo assim, o tribunal a quo deu como provado que "... o terreno em referência, destinava-se à realização de feiras e festas, sendo também utilizado para estacionamento de veículos automóveis."; IV) Igualmente ficou como provado, em sede de Pactos Assentes, que: "No terreno referenciado, foi autorizado o estacionamento, com a publicação da Postura Municipal de Trânsito do Concelho de Lousada (DR, ap. 153, II Série, n.º Série, nº 280, de 4 de Dezembro de 2002, pags. 9 e segs. - atr.º9º e item 149 do anexo I)." V) Ou seja, o estacionamento foi autorizado no local do sinistro em 4 de Dezembro de 2002, tendo o acidente ocorrido em momento anterior, ou seja, a 5 de Abril de 2002; VI) Basta a constatação desse facto para se concluir que não poderá ser assacada ao ora recorrente qualquer responsabilidade civil extracontratual por conduta omissiva, exclusiva das autarquias locais, quando o mesmo apenas tolerava o estacionamento de veículos no Largo da Feira, mas não o permitia nem sinalizava o local para que o mesmo pudesse ser legal e livremente feito; VII) Nunca incumbiria ao R., Município de Lousada, a atribuição de zelar por um espaço - embora sempre e na medida das suas possibilidades o fosse fazendo - destinado a feiras e realização de festas, como se tratasse de uma via pública sujeita à sua jurisdição e destinada ao trânsito de veículos; VIII) A outra parte do cerne da questão que aqui se discute passa pela alegada existência de um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiro matriculado sob o número 74-74-RA, mediante o qual a A. terá assumido a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do dito RA, assim como a cobertura facultativa de "danos próprios", vulgo "todos os riscos", tendo, por força do mesmo, pago à sua seguradaB…, a quantia € 5 857,36, em virtude de um acidente de viação cuja responsabilidade na sua produção imputa ao Município de Lousada; IX) Alegando a recorrida que efectuou o pagamento da dita quantia de € 5.857,36 - porém sem dizer quando nem a quem o fez - invoca que detém direito de regresso sobre o R. e recorrente quanto a esse montante; X) A questão do invocado pagamento não foi tão pouco levada à Base Instrutória, nem a A. pugnou por reclamar de tal omissão em tempo algum; XI) Também não foi feita qualquer prova documental de tal da existência desse direito, embora os que foram juntos e que se referiam a um contrato de seguro, à participação policial de acidente de viação, a um relatório de peritagem e seu aditamento, assim como a um orçamento remetido pela … à A…., foram oportunamente impugnados pelo R; XII) Na verdade, a questão da existência ou não na esfera da recorrida do direito de acrescer, nem sequer foi discutida; XIII) Face a isto, muito mal foi o tribunal recorrido quanto à sua fundamentação de Direito quando, e como se viu, sem qualquer sustentáculo entendeu por bem considerar que "... ao abrigo do contrato de seguro, atrás referenciado, a A. pagou à proprietária do RA, sua segurada aquela importância, valor pelo qual a A. ficou legalmente sub-rogada - Cfr. arts. 592º e 593º do C.C"; XIV) Conforme é acertadamente referido em RLJ, 99º. 360, "A sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga com o pagamento. Enquanto o não faz não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito de credor.» XV) No inteiro e expresso sentido do que aqui se vem defendendo cfr...
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