Acórdão nº 01063/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acórdão, de 12/04/2002, do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do acórdão do Conselho Regional do Sul que rejeitou o seu pedido de inscrição como solicitador e o cancelamento provisório dessa inscrição.

Mas sem êxito já que aquele Tribunal negou-lhe provimento.

Inconformado, o Recorrente agravou para o Tribunal Central Administrativo mas este julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, o que determinou a remessa dos autos a este Supremo - ao abrigo do disposto no art. 4.º da L.P.T.A. - por este ter sido considerado o Tribunal competente.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) Quer o Estatuto dos Funcionários de Justiça quer o Estatuto dos Solicitadores são duas leis especiais.

b) O Estatuto dos Funcionários de Justiça não tem a virtualidade nem entrega de poder determinar as condições de inscrição e de exercício da profissão de Solicitador.

c) A publicação do DL n.º 8/99, de 8/01, manteve o antigo regime de inscrição como Solicitador (DL nº. 483/76, de 19/06).

d) À luz dos dispositivos legais agora citados, o Recorrente reunia todas as condições legais para ser admitida a sua inscrição como Solicitador, em 19/10/2001 e nenhum elemento que obstasse tal admissão.

e) A decisão ora tomada é inconstitucional, pois viola o art. 18.º n.º 1 da CRP que consigna direitos e liberdades fundamentais a respeitar por qualquer entidade pública e privada.

f) A douta sentença a quo confunde capacidade de gozo dum direito com capacidade de exercício. Com efeito, o recorrente requereu logo ao solicitar a inscrição na Câmara, o cancelamento provisório dessa inscrição.

g) A decisão violou assim o art. 49º al. b) do DL 483/76, o art. 2º n.º 2 do DL 8/99, o art. 124º n.º 1 al. a) e d) do C.P.A. e o art. 18º n.º 1 da CRP.

h) TERMOS EM QUE SE REQUER : a) A revogação da Sentença ora recorrida.

b) Se decida no sentido de ser reconhecido ao Recorrente o direito à inscrição como Solicitador na Câmara dos Solicitadores - Conselho Regional do Sul, por reunir os respectivos requisitos de inscrição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 07/01/2001 o recorrente requereu ao Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores a sua inscrição como Solicitador (cfr. fls. 1 do processo administrativo).

  1. Em 21/01/2002 o Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores, por Acórdão, considera que o Recorrente não reúne as condições previstas no DL 8/99, de 8/01 para a sua inscrição na Câmara, pelo que indeferiu o pedido (cfr. fls. 11 do pa).

  2. O Recorrente é notificado do Acórdão de indeferimento da sua inscrição na CS pelo ofício n.º 277, de 28/01/2002 (cfr. fls. 13 do pa) 4. O referido ofício é recebido pelo Recorrente em 30/01/2002 (idem).

  3. Em 11/02/2002 o Recorrente deu entrada de recurso hierárquico resultante do indeferimento da sua pretensão dirigido ao Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores. (cfr. fls. 16 do pa).

  4. Em 18/02/2002 o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores requereu ao Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores dos autos de inscrição do Recorrente, com vista à apreciação do recurso interposto.

  5. O Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores remeteu, em 13/03/2002, ao Presidente do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores o processo do Recorrente.

  6. Em 12/04/2002 o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores profere Acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se afirma "no caso em apreço acordam os do Conselho Restrito que, cingindo-se exclusivamente aos elementos constantes deste processo e às circunstâncias alegadas pelo Recorrente no mesmo, em manter o Acórdão de indeferimento proferido pelo Conselho Regional Sul .... indeferindo-se, assim, o pedido de inscrição do Recorrente, o Sr. A... (cfr. fls. 32 e 33 do pa).

  7. Por ofício de 18/04/2002 é o referido Acórdão remetido ao Recorrente através de ofício do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (cfr. fls. não numerada do pa).

  8. O referido ofício foi recebido pelo Recorrente em 22/04/2002 (cfr. fls. não numerada do pa).

  9. Por despacho de 11/03/2002 da Direcção da CGA foi reconhecido ao Recorrente o direito à aposentação.

  1. O DIREITO.

A questão que ora se nos coloca é a de saber se o Recorrente, escrivão de direito há mais de 10 anos na data em que requereu a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores e a suspensão provisória dessa inscrição - 07/01/2001 - e com a classificação de BOM, reunia os requisitos legais necessários ao deferimento da sua pretensão.

Trata-se de questão abordada recentemente neste Supremo Tribunal - Acórdão de 15/11/2005 (rec. 0986/05) - pelo que, tratando-se de uma situação igual à que se nos apresenta e inexistindo razões para se divergir do que nele se decidiu, se irá acompanhar o julgamento nele efectuado.

Escreveu-se nesse Aresto: "4 - Antes de mais, convém descrever a evolução legislativa sobre esta matéria.

O Decreto-Lei n.º 483/76 aprovou o Estatuto dos Solicitadores.

No seu art. 49.º este diploma estabelece o seguinte: «Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos...

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