Acórdão nº 0880/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., 1. ° Sargento da Marinha Portuguesa, residente em Gândara, Moure, Vila Verde, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento que dirigiu ao Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada (doravante CEMA) a solicitar o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, no caso de tal não ser possível, a pagar-lhe o suplemento de residência previsto no art. 7.°, n° 2, al. b), do D.L. n.º 172/94, de 25/6, alterado pelo D.L. n.º 60/95, de 7/4.

Tal recurso foi rejeitado no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de residência - por ter sido entendido que a Autoridade Recorrida não tinha o dever legal de decidir e que tal determinava a manifesta ilegalidade da interposição do recurso - e, relativamente ao indeferimento do pedido principal, foi julgado improcedente.

Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. O conceito de "ausência" de alojamento (para o militar e seu agregado familiar) no contexto do art.º 118°, n° 2, do novo EMFAR deve ser entendido como não habitação em casa do Estado ou indisponibilidade de fornecimento de alojamento (para o militar e seu agregado familiar) ou impossibilidade de fornecimento, por parte do Estado.

  2. Tal significado revela-se do n° 1 do art.° 2°, do DL 345/73, de 07/08, do art.º 122°, n° 2 do antigo EMFAR e do preâmbulo e n° 1 do art.º 2° do DL 172/94.

  3. O direito ao abono do suplemento de residência, atento o disposto no art.º 118°, n° 2 do novo EMFAR, art.º 122°, n° 2 do antigo EMFAR e n° 1 do art. 2°, do DL 345/73, de 7/08, só se constitui na ausência, com o sentido de indisponibilidade de fornecimento de alojamento por parte do Estado, pelo que haverá que averiguar se existe alojamento ou não para fornecer.

  4. O Acórdão Recorrido ao considerar que o recorrente tem direito em alternativa ou subsidiariamente a alojamento ou a suplemento de residência, viola o n° 1 do artigo 2° do DL 172/94, pois o direito ao suplemento só se constitui em caso de impossibilidade de fornecimento de alojamento, o que não traduz uma opção de subsidiariedade ou de alternativa.

    E) O acórdão recorrido não interpretou devidamente o conceito de ausência do art.º 118°, n° 2 do EMFAR e não aplicou aos autos o n° 1 do art.º 2° do DL 172/94, pois desta norma resulta que o direito ao suplemento de residência só se constitui em caso impossibilidade de fornecimento de alojamento e não em caso de mera ausência de fornecimento.

    F) Tendo o Acórdão Recorrido considerado que se formara indeferimento tácito do pedido de alojamento para ao militar e seu agregado familiar, interpretou erradamente o artigo 118°, n° 2 do EMFAR quando em conjugação com o n° 1 do artigo 2° do DL 172/94, que devia ter aplicado aos autos, pois de tais normas resulta que o militar tem direito ao abono do suplemento de residência sempre que não seja possível fornecer o alojamento, e o Acórdão considerou que apesar de não ter sido possível fornecer alojamento, não se formara na esfera jurídica do Recorrente o direito ao pagamento do suplemento.

  5. Sendo que se formou na esfera jurídica do Recorrente o direito ao abono do suplemento de residência, o acórdão devia ter considerado que o recurso tinha objecto (o conhecimento do direito ao pagamento do suplemento de residência já formado) o qual se formara em virtude do acto de indeferimento tácito do Almirante CEMA ao não conceder a possibilidade de alojamento.

  6. Satisfeitos os pressupostos do abono do suplemento de residência, na parte em que o Sr. Almirante CEMA não possibilitou o alojamento requerido, a verificação do valor mensal do suplemento de residência é mera operação aritmética de processamento e liquidação, que não necessita de despacho, e para a qual o Almirante CEMA devia enviar o processo à SSFA atento o disposto no n° 1 do art.º 106°. do EMFAR, aprovado pelo DL n° 236/99, de 25/06, com as alterações introduzidas pela Lei n° 25/2000, de 23/08, e o n° 4 do art.º 8° da LOBOFA (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas) aprovado pela Lei n.º 111/91, de 29/08, bem como o artigo 92° do CPA.

    I) Ao não julgar que o Sr. CEMA devia ter enviado o processo contendo o pedido de abono de suplemento para processamento, liquidação e pagamento aos serviços competentes da Marinha, nomeadamente à CSAA, o Acórdão recorrido viola as normas acima.

    J) O n° 1 do artigo 2° do DL 172/94 exige que, antes de requerer o abono do suplemento de residência, o militar interessado deve requerer o alojamento condigno.

  7. O acórdão recorrido errou ao considerar que, tendo-se formado o acto de indeferimento tácito relativamente ao pedido principal de alojamento para si e para o seu agregado familiar, e negado provimento ao referido recurso sem que tivesse sido fornecido alojamento para o militar e seu agregado familiar ou o Senhor Chefe do Estado-Maior despachasse que tal alojamento é impossível e/ou mandasse o órgão responsável pelo pagamento do suplemento de residência pagar tal suplemento, pois o militar interessado qualquer que seja, a seguir-se a jurisprudência do Acórdão, fica impossibilitado de impugnar judicialmente a não resposta das autoridades militares relativamente ao pedido de alojamento para o militar e seu agregado...

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