Acórdão nº 0852/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., recorre do Acórdão do TCA Sul de 10-3-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 21-9-01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento de sua reclamação, de 13-5-01, com referência ao acto de processamento do seu vencimento do mês de Maio de 2001.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Verifica-se uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, segundo a qual a Recorrente desempenhava as funções de dirigente sindical na situação de dispensa de 75% do seu serviço, e a conclusão de direito segundo a qual a mesma tinha o dever de ilidir a presunção do art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, para evitar o desconto da remuneração correspondente ao dia de greve.
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- Com efeito, tal conclusão abstrai do (ou esquece o) facto de que a mesma Recorrente estava legalmente dispensada de comparecer ao serviço no dia da greve (30/03/2003), tendo tal dispensa o seu fundamento legal no regime dos arts. 12º, nº 2, 13º, nº 2, 14º e 15º do DL nº 84/99, de 19 de Março.
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- E que, ao abrigo daqueles normativos, por despacho de 04/08/00 do Subdirector-Geral da Direcção-Geral da Administração Educativa, a Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço nos períodos de manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos de manhã e de tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001, períodos esses que correspondem aos supra referidos 75% de dispensa parcial do seu serviço.
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- E não tendo o dever legal de comparecer no serviço no dia da greve (30/03/2001), a ora R. não podia nem devia ilidir a presunção do art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, pois a sua ausência não podia ser presumida como significando adesão à greve.
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- Em consequência, o Acórdão ora recorrido não deu como provado, quando devia tê-lo feito, que a ora Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no período da manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos da manhã e da tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001 e que, por conseguinte, não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no dia da greve, 30/03/2003.
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- Ao dar como provado que nos dias 09/05/2000 e 30/03/2001 a ora Recorrente aderiu às greves que nessas datas se realizaram, o Acórdão recorrido, para além de partir de pressupostos de facto errados, adulterou o conceito técnico-jurídico do exercício do direito de greve e não teve em conta, como devia ter tido, a impossibilidade jurídica de a Recorrente, encontrando-se na situação de dispensa de serviço, aderir a uma greve.
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- Desde logo, o documento de fls. 82 dos autos - um ofício da Direcção do SPRC dizendo que três dirigentes seus, entre os quais a ora Recorrente, tinham aderido a uma greve, cujo teor o Acórdão recorrido invoca como prova de que a ora Recorrente teria "aderido" a uma daquelas greves - refere-se a um dia de greve (09/05/2000) diferente do dia (30/03/2001) que foi invocado pela Autoridade Recorrida para supervenientemente fundamentar a dedução da importância de Esc. 9.787$00 do vencimento-base da Recorrente, pelo que a decisão do Tribunal a quo assentou em errados pressupostos de facto.
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- Ao que acresce - atenta a supra referida impossibilidade jurídica de a ora Recorrente aderir a qualquer greve quando se encontre na situação de dispensa de serviço - que aquela declaração da Direcção do SPRC carece de qualquer...
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