Acórdão nº 0852/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., recorre do Acórdão do TCA Sul de 10-3-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 21-9-01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento de sua reclamação, de 13-5-01, com referência ao acto de processamento do seu vencimento do mês de Maio de 2001.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Verifica-se uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, segundo a qual a Recorrente desempenhava as funções de dirigente sindical na situação de dispensa de 75% do seu serviço, e a conclusão de direito segundo a qual a mesma tinha o dever de ilidir a presunção do art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, para evitar o desconto da remuneração correspondente ao dia de greve.

  1. - Com efeito, tal conclusão abstrai do (ou esquece o) facto de que a mesma Recorrente estava legalmente dispensada de comparecer ao serviço no dia da greve (30/03/2003), tendo tal dispensa o seu fundamento legal no regime dos arts. 12º, nº 2, 13º, nº 2, 14º e 15º do DL nº 84/99, de 19 de Março.

  2. - E que, ao abrigo daqueles normativos, por despacho de 04/08/00 do Subdirector-Geral da Direcção-Geral da Administração Educativa, a Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço nos períodos de manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos de manhã e de tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001, períodos esses que correspondem aos supra referidos 75% de dispensa parcial do seu serviço.

  3. - E não tendo o dever legal de comparecer no serviço no dia da greve (30/03/2001), a ora R. não podia nem devia ilidir a presunção do art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, pois a sua ausência não podia ser presumida como significando adesão à greve.

  4. - Em consequência, o Acórdão ora recorrido não deu como provado, quando devia tê-lo feito, que a ora Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no período da manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos da manhã e da tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001 e que, por conseguinte, não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no dia da greve, 30/03/2003.

  5. - Ao dar como provado que nos dias 09/05/2000 e 30/03/2001 a ora Recorrente aderiu às greves que nessas datas se realizaram, o Acórdão recorrido, para além de partir de pressupostos de facto errados, adulterou o conceito técnico-jurídico do exercício do direito de greve e não teve em conta, como devia ter tido, a impossibilidade jurídica de a Recorrente, encontrando-se na situação de dispensa de serviço, aderir a uma greve.

  6. - Desde logo, o documento de fls. 82 dos autos - um ofício da Direcção do SPRC dizendo que três dirigentes seus, entre os quais a ora Recorrente, tinham aderido a uma greve, cujo teor o Acórdão recorrido invoca como prova de que a ora Recorrente teria "aderido" a uma daquelas greves - refere-se a um dia de greve (09/05/2000) diferente do dia (30/03/2001) que foi invocado pela Autoridade Recorrida para supervenientemente fundamentar a dedução da importância de Esc. 9.787$00 do vencimento-base da Recorrente, pelo que a decisão do Tribunal a quo assentou em errados pressupostos de facto.

  7. - Ao que acresce - atenta a supra referida impossibilidade jurídica de a ora Recorrente aderir a qualquer greve quando se encontre na situação de dispensa de serviço - que aquela declaração da Direcção do SPRC carece de qualquer...

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