Acórdão nº 0347/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A...", com sede na Avenida ..., nº ..., em Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao MINISTRO DAS CIDADES, EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE, relativo ao parecer desfavorável sobre pedido de viabilidade de um empreendimento turístico, emitido em 05.12.2001 nos autos de Pedido de Informação Prévia nº 117/01 - Info_s, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.
Na resposta, a autoridade recorrida, antes de sustentar a improcedência do recurso, suscitou as questões prévias da revogação do acto tácito recorrido e da intempestividade do recurso gracioso.
Notificados nos termos do art. 54º da LPTA, para se pronunciarem sobre as questões prévias, a recorrente não respondeu, e o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da questão da intempestividade, nada dizendo quanto à outra questão suscitada.
Por despacho do relator, foi relegado para final o conhecimento das referidas questões.
Na sua alegação, formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1) A Recorrente foi notificada do parecer negativo emitido pelo ICN pelo Oficio 3.016, de 11 de Abril de 2002, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, remetido por carta registada a 12 do mesmo mês; 2) Inconformada, interpôs recurso hierárquico necessário, tendo entregue em 29 de Maio de 2002 as respectivas alegações de recurso; 3) Sem resposta ou decisão, o recurso hierárquico tem de se considerar como tacitamente indeferido - artigos 109º e 175º, ambos do Código de Procedimento Administrativo; 4) Os recursos contenciosos de actos anuláveis, quando respeitantes a indeferimento tácito, são interpostos no prazo de um ano - artigo 28º, nº 1, alínea d), da L.P.T.A.; 5) O prazo inicia-se após o decurso do de 90 dias úteis previsto pelo artigo 109º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, o qual, por sua vez, se conta a partir da data de entrada do respectivo requerimento; 6) A apresentação das alegações na Câmara, face à inexistência de delegação própria da entidade recorrida na cidade de Viana do Castelo e à previsão do artigo 77, n° 2 do CPA, não é prejudicada pelo disposto no artigo 163°, n° 3, do mesmo Código; 7) O recurso em apreço foi interposto própria e tempestivamente; 8) O invocado despacho de revogação do indeferimento tácito foi proferido quando já havia decorrido o prazo para a entidade recorrida se pronunciar sobre o recurso hierárquico; 9) E quando já havia sido interposto o recurso respeitante ao acto tácito; 10) O parecer emitido pelo ICN não deveria ter sido emitido por não ser exigível; 11) O artigo 8°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, não é aplicável ao caso em apreço; 12) O parecer apenas é exigível quando estejam em causa obras de construção civil a efectuar fora dos perímetros urbanos; 13) Tal não sucede no caso vertente, como decorre do que prescreve o artigo 72°, n° 2, alínea h), do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro, e já resultava do anterior regime legal (cfr. artigo 28°, n° 2, Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março); 14) Conforme exige aquele comando legal, o prédio da Recorrente situa-se em local de reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, sucedendo que a sua urbanização estava já programada; 15) A própria Câmara Municipal assim o reconheceu, considerando que o terreno se localiza numa classe de espaço urbanizável, na categoria de área destinadas à edificação não habitacional; 16) Aliás, assim está expressamente classificado pela planta de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO