Acórdão nº 0347/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A...", com sede na Avenida ..., nº ..., em Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao MINISTRO DAS CIDADES, EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE, relativo ao parecer desfavorável sobre pedido de viabilidade de um empreendimento turístico, emitido em 05.12.2001 nos autos de Pedido de Informação Prévia nº 117/01 - Info_s, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.

Na resposta, a autoridade recorrida, antes de sustentar a improcedência do recurso, suscitou as questões prévias da revogação do acto tácito recorrido e da intempestividade do recurso gracioso.

Notificados nos termos do art. 54º da LPTA, para se pronunciarem sobre as questões prévias, a recorrente não respondeu, e o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da questão da intempestividade, nada dizendo quanto à outra questão suscitada.

Por despacho do relator, foi relegado para final o conhecimento das referidas questões.

Na sua alegação, formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1) A Recorrente foi notificada do parecer negativo emitido pelo ICN pelo Oficio 3.016, de 11 de Abril de 2002, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, remetido por carta registada a 12 do mesmo mês; 2) Inconformada, interpôs recurso hierárquico necessário, tendo entregue em 29 de Maio de 2002 as respectivas alegações de recurso; 3) Sem resposta ou decisão, o recurso hierárquico tem de se considerar como tacitamente indeferido - artigos 109º e 175º, ambos do Código de Procedimento Administrativo; 4) Os recursos contenciosos de actos anuláveis, quando respeitantes a indeferimento tácito, são interpostos no prazo de um ano - artigo 28º, nº 1, alínea d), da L.P.T.A.; 5) O prazo inicia-se após o decurso do de 90 dias úteis previsto pelo artigo 109º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, o qual, por sua vez, se conta a partir da data de entrada do respectivo requerimento; 6) A apresentação das alegações na Câmara, face à inexistência de delegação própria da entidade recorrida na cidade de Viana do Castelo e à previsão do artigo 77, n° 2 do CPA, não é prejudicada pelo disposto no artigo 163°, n° 3, do mesmo Código; 7) O recurso em apreço foi interposto própria e tempestivamente; 8) O invocado despacho de revogação do indeferimento tácito foi proferido quando já havia decorrido o prazo para a entidade recorrida se pronunciar sobre o recurso hierárquico; 9) E quando já havia sido interposto o recurso respeitante ao acto tácito; 10) O parecer emitido pelo ICN não deveria ter sido emitido por não ser exigível; 11) O artigo 8°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, não é aplicável ao caso em apreço; 12) O parecer apenas é exigível quando estejam em causa obras de construção civil a efectuar fora dos perímetros urbanos; 13) Tal não sucede no caso vertente, como decorre do que prescreve o artigo 72°, n° 2, alínea h), do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro, e já resultava do anterior regime legal (cfr. artigo 28°, n° 2, Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março); 14) Conforme exige aquele comando legal, o prédio da Recorrente situa-se em local de reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, sucedendo que a sua urbanização estava já programada; 15) A própria Câmara Municipal assim o reconheceu, considerando que o terreno se localiza numa classe de espaço urbanizável, na categoria de área destinadas à edificação não habitacional; 16) Aliás, assim está expressamente classificado pela planta de...

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