Acórdão nº 0218/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, um acto de liquidação, praticado pela Alfândega de Setúbal.

Alegou vícios de forma e de violação de lei.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA.

Este, por acórdão de 12 de Outubro de 2004, julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação.

Foi a vez da FAZENDA PÚBLICA se mostrar inconformada com a decisão. Interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada interpretação do disposto no artigo 221°, n. 3 (actual n. 4) do Código Aduaneiro Comunitário, ao considerar que o acto de liquidação praticado pela administração depois de decorrido o prazo de três anos é inválido se e na medida em que o indiciado infractor em processo penal vier a ser ilibado, sem possibilidade de nova apreciação judicial.

  1. Está certa a posição defendida na sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal segundo a qual é suficiente a mera possibilidade abstracta de procedimento judicial repressivo para que se considere preenchida a condição exigida pelo artigo 221°, n. 3 do CAC para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação 3. De resto, se dúvidas houvesse dada a eventual forma equívoca como o preceito se encontra traduzido para a língua portuguesa., resulta claro das versões inglesa e espanhola do artigo 221°, n. 3 do CAC a desnecessidade de condenação em processo penal e a irrelevância desta para efeitos do preenchimento da condição necessária para o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação ali previsto.

  2. Do exposto, resulta que, no caso "sub judice", fica afastada a regra geral do prazo de caducidade de três anos, plasmada no n. 3 do art. 221° do CAC, caindo-se, pelo contrário, na aplicação da excepção a essa regra que consta do mesmo dispositivo e que alarga o prazo de caducidade para dez anos por força da sua conjugação com os artºs. 99° da Reforma Aduaneira e 34° do CPT.

  3. Porém, tratando-se, como se trata, de uma questão de interpretação de Direito Comunitário, em que o conteúdo da expressão "acto passível de procedimento judicial repressivo" não é unívoca, sempre poderá esse STA, se assim o entender, suspender a instância e suscitar o incidente do reenvio do processo a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do artigo 234° (ex-artigo 177°) do Tratado CE.

  4. Sendo que entendemos que o recorrido Acórdão de 12-10-2004 da 2ª, Secção do Tribunal Central Administrativo violou o art. 221°, n. 3 (actual n. 4) do CAC e o art. 659° n. 2 do Cód1go de Processo Civil.

    Contra-alegou a impugnante, que formulou as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações: 1. O douto acórdão recorrido fixou a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa e fez correcta aplicação do direito à mesma, devendo ser integralmente mantido e, consequentemente, julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional.

  5. A interpretação, defendida no recurso pela Fazenda Nacional, do artigo 221° n. 1 do CAC, é manifestamente ilegal e contraria a jurisprudência firmada pelo Tribunal recorrido, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades.

  6. Nos presentes autos não se vislumbra a existência de qualquer dúvida na interpretação da disposição em causa, pelo que não há lugar a colocar qualquer questão ao TJCE.

  7. A matéria de facto dada como provada nos autos com a qual a recorrente se conformou, afasta a prática pela recorrida de qualquer acto penalmente punível e, simultaneamente, demonstra que o acto de liquidação está também inquinado de errados pressupostos de facto.

  8. O Supremo Tribunal de Justiça, numa pertinente qualificação jurídica dos actos imputados à recorrida, decidiu, que estes, mesmo que se tivessem verificado, o que não foi o caso, não constituiriam qualquer conduta penalmente punível.

  9. Mas, mais: da própria fundamentação do acto de liquidação recorrido resulta, sem mais, a ilegalidade da liquidação. Efectivamente, a ter-se constituído a dívida aduaneira nos termos aí expostos, o que não se concede, então essa dívida seria da responsabilidade da pessoa, ou pessoas, que tivessem introduzido as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade e as tivessem omitido na apresentação à Alfândega, factos a que a impugnante sempre seria alheia, e que, aliás, nem a notificação do acto impugnado lhe imputa.

    O EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  10. O TCA fixou a seguinte matéria de facto: A. Em 93OUT08 partiu do porto de Diliskelesi, na Turquia com destino ao porto de Setúbal, onde chegou em 93OUT20.

    B. Quer no porto de saída, quer no de chegada, foi declarado que o "..." transportava azeite virgem lampante na quantidade global de l.498,037T das quais 299.607T se destinavam ao porto de Setúbal, estando o remanescente em trânsito.

    C. No porto de Setúbal o "..." atracou no cais da "URALADA" onde procedeu à descarga da referida quantidade de 299,607T de azeite, com destino à recorrente, em regime de aperfeiçoamento activo, com destino à recorrente.

    D. A impugnante utilizava os tanques 1 e 2 da "URALADA" cada um deles com uma capacidade de armazenagem de 300/350 toneladas de azeite.

    E. Previamente autorização de descarga foi efectuada visita aduaneira ao navio "...".

    F. Participou na visita a que se alude na alínea precedente a testemunha …, enquanto funcionária da DGAIEC.

    G. Na realização de tal diligência (visita aduaneira) não viu fisicamente a mercadoria nem, tão pouco, fez a respectiva medição, ainda que tal constitua procedimento normal.

    H. Sem embargo fora advertida pela sua superior hierárquica para ter em atenção a selagem do tanque observar os outros tanques, bem como as torneiras de saída e o painel de controlo.

    I. Da mesma forma foi, ainda, advertida para a possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros depósitos, circunstância que, estando, à data, por comprovar constituía já, no entanto, motivo de suspeita por parte das autoridades aduaneiras.

    J. Como os outros navios, o "..." descarregou em Setúbal, durante a tarde, utilizando as suas próprias bombas à razão de...

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