Acórdão nº 0717/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2006

Data11 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, residente em …, …, Caminha, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu, depois de inicialmente instaurada contra B…., com sede em Viana do Castelo.

Formula as seguintes conclusões:«1ªNo despacho que determina a reversão contra a Recorrente, tal como na douta sentença recorrida não é imputada àquela a prática de algum facto culposo que tivesse contribuído para a insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas tributárias;2ªO ónus da prova de que o gerente agiu com culpa na prática de actos de gestão que levaram à insuficiência do património da sociedade incumbe à Administração Fiscal;3ªNão constando dos autos a imputação à Recorrente da prática de algum facto ou acto culposo, não pode esta ser condenada em sede de reversão;4ªA douta sentença recorrida violou o disposto no art. 24°, n° 1, al. a) da L.G.T. pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente da reversão».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento por, em súmula, não ser aplicável a norma do artigo 24º da Lei Geral Tributária, (LGT), ao contrário do que pretende a recorrente.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:«1Foram instaurados vários processos de execução fiscal contra a originária devedora, B… por dívidas provenientes de Imposto de Circulação, Imposto s/Valor Acrescentado, Imposto s/ Rendimento das Pessoas Colectivas, Imposto s/ Rendimento de Pessoas Singulares, Imposto de Selo de Recibo e Juros Compensatórios, Custas e Contribuições à Segurança Social.

2No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, correu seus termos, em nome da devedora originária o processo de Falência nº 130/93.

3A devedora originária foi declarada falida por sentença proferida em Junho de 1994.

4Pelo Chefe de Serviço de Finanças de Viana do Castelo foi proferido despacho para no prazo de 10 dias a oponente exercer o direito de audição.

5Após exercido o direito de audição foi determinado em 20.09.2001, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo a reversão da execução contra a oponente, em virtude da devedora originária não possuir bens.

6A oponente foi citada em 28 de Setembro de 2001.

7A oponente foi sócia da devedora originária desde 07 de Maio de 1991, data em que a adquiriu a sua quota, e nomeada gerente até à data da falência.

8Tinha como funções a organização e controlo da produção.

9Auferia uma remuneração como responsável da produção.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT