Acórdão nº 0707/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2006

Data11 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Avenida …, Lote …, … andar, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de uma taxa urbanística praticada pela Câmara Municipal de Lisboa, bem como uma coima que lhe foi aplicada pela mesma entidade.

O Mm. Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação, no tocante à coima aplicada, de passo que julgou extinta a instância, por impossibilidade / inutilidade superveniente da lide, no tocante à licença de obras e taxa impugnadas.

Inconformada com esta decisão, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Os tributos exigidos à ora recorrente não consubstanciam "taxas devidas nos termos da lei", conforme foi invocado na presente impugnação judicial, pelo que a falta do respectivo pagamento nunca poderia determinar a caducidade do licenciamento em causa e a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (v. artºs. 21°/2 e 23°do RLOP; cfr. art. 297°/e) do CPC); 2. Os direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da recorrente (v. arts.20° e 268º/4 da CRP) nunca poderiam ser postos em causa pela aplicação do disposto nos artºs. 21° e 23° do DL 445/91, de 20 de Novembro, pois a p.i. que deu origem ao presente processo foi apresentada tempestivamente (v. art. 123° do CPT); 3. Os artºs. 21° e 23° do DL 445/91, de 20 de Novembro, na interpretação normativa que lhes foi dada pela douta sentença em análise, sempre seriam inconstitucionais, pelo que a sentença em análise violou frontalmente os artºs. 20° e 204° da CRP (cfr. art. 4°/3 do ETAF); 4. O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa é competente para apreciar da impugnação da coima sub judice, por força do disposto no art. 213°/1 do CPT; 5. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a coima aplicada à impugnada encontra-se prescrita, pois desde a data da decisão condenatória - 1996.04.02 - decorreram mais de três anos (v. artºs. 29°/1/a) e 2 e 17°/1 do DL 433/82, de 27 de Outubro); 6. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artºs. 20°, 204º e 268º/4 da CRP, nos artºs. 21 ° e 23° do RLOP, no art. 213°/1 do CPT e nos artºs. 17º e 29º do DL433/82, de 27 de Outubro.

Não houve contra-alegações.

No TCA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento Nesse Tribunal Superior, foi proferido acórdão em 12 de Abril de 2005, no qual se julgou que tal Tribunal era hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

Subiram os autos a este STA.

Aqui o EPGA acompanhou os doutos pareceres dos seus colegas de instância, defendendo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) Em 18/12/94 - data em que vigorava o DL n. 445/91, de 21/11 - constatou-se que as obras executadas no imóvel objecto destes autos sito na Rua …, n. …, estavam em desacordo com o projecto...

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