Acórdão nº 0800/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A… vem requerer «a resolução do conflito de competência territorial» entre os TAFs de Lisboa e Porto.
Alega, em síntese, que aqueles tribunais se denegaram mutuamente - atribuindo-a ao outro - a competência para apreciação do recurso contencioso que interpôs em 14/06/2002, de despacho do DSIVA.
Não houve resposta nem alegações - arts. 118.º e 120.º, n.º 1 do CPC.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da atribuição ao TAF de Lisboa, 2.º Juízo, da competência, em razão do território, para o conhecimento do objecto do recurso contencioso de anulação interposto contra decisão de indeferimento tácito de recurso hierárquico imputada ao Director Geral dos Impostos.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como resulta dos autos, o ora recorrente interpôs, em 14/06/2002, no TCA - que, todavia, se declarou incompetente por ser competente o TAF de Lisboa - recurso contencioso de despacho do DSIVA que, parcialmente, lhe indeferiu recurso hierárquico.
Ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - arts. 62.º, n.º 1, al. e) e 63.º, n.º 1 do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril.
O DL n.º 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos TAFs, concretizando o respectivo estatuto.
Dispondo o seu art. 10.º, epigrafado «extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»: «1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.
2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de l.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.» Assim, com a entrada em funcionamento dos novos TAFs, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.º 1.
Transitando os respectivos livros, processos e papéis findos, «assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal» extinto para os novos tribunais...
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