Acórdão nº 0614/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 17 de Março de 2003, do Conselho de Administração da Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, que lhe aplicou o acréscimo das multas contratuais resultantes de violação do prazo contratual de conclusão da empreitada do "...", no montante de € 56.953,29 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três euros e vinte e nove cêntimos).

Por sentença de 17 de Março de 2004, o Tribunal Administrativo do Círculo julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual que a autoridade recorrida suscitara na sua resposta e rejeitou o recurso.

1.1. Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão judicial para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I A Douta Sentença recorrida foi proferida no recurso Contencioso de Anulação interposto da decisão de aplicação de multas contratuais por alegada violação do prazo contratual no contrato de empreitada de obra pública "...", no montante de € 56.953,26.

II O contrato de empreitada de obra pública é um contrato administrativo que reúne em si duas características, por um lado, é um contrato, por outro lado tem a natureza administrativa, de direito público.

III Esta sua última característica implica que a pessoa pública - Entidade Recorrida - está investida de um certo número de prerrogativas ligadas ao primado do interesse público geral que deve prosseguir, e que a colocam relativamente ao contraente particular, em posição de superioridade e ainda, porque a vontade da Administração nunca é inteiramente livre, porquanto, o interesse público impõe à sua actividade limites a que os entes privados não estão sujeitos.

IV Por isso é que, os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo são o poder de fiscalização, os poderes de modificação e/ou de resolução unilateral e o poder de aplicar sanções.

V Sendo que o poder de aplicar sanções constitui uma prerrogativa exorbitante da Administração na execução dos contratos administrativos VI E tanto é que, nos contratos de empreitada de obra pública, a Administração pode proceder à aplicação de uma multa contratual diária por violação dos prazos contratuais, mesmo quando não conste do caderno de encargos e do contrato, conforme resulta do nº 1 do artigo 201º do RJEOP.

VII A aplicação de multas contratuais no domínio do contrato de empreitada de obra pública, é precedida de um procedimento administrativo que culmina numa decisão unilateral da autoridade administrativa, constituindo um verdadeiro acto administrativo.

VIII Porquanto, essas multas são decididas unilateralmente pela Administração - Dona da Obra - sem necessidade de verificação prévia de conformação com a Lei por parte de um Juiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT