Acórdão nº 0550/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, médico, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/12/2 004, que negou provimento ao recurso contencioso nele interposto pelo ora recorrente do despacho da Ministra da Saúde de 13/4/2000, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que o mesmo havia interposto do despacho do Inspector-Geral da Saúde de 29/10/98 e mantida a pena, por este aplicada, de inactividade por 1 ano, embora suspensa pelo período de 2 anos.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A) - Salvo o devido respeito, a matéria de facto constante do processo disciplinar não foi devidamente valorada, pois da mesma se pode concluir seguramente não ter o ora recorrido assumido qualquer conduta gravosa passível de sanção.

  1. - Na verdade, não foi o recorrente quem encaminhou o doente para o seu consultório particular, mas foi ele próprio que, por manifestar intolerância ao tratamento, manifestou expresso desejo de utilizar serviços clínicos fora do Hospital, o que resulta das declarações do próprio doente B…, a fls 201 e seguintes do Processo Disciplinar e da declaração datada de 30.11.98, e das declarações do pai do doente, …, a fls 209 do Processo Disciplinar.

  2. - É do conhecimento geral que é prática corrente nos Hospitais do país e no Hospital Distrital de Santarém o recurso aos consultórios privados dos doentes cujos médicos exercem actividade profissional nos serviços públicos, sendo certo que no Hospital Distrital de Santarém praticam-se consultas privadas de médicos do Hospital e até se intensificou a actividade privada com a abertura dos quartos privativos em actividade no Piso 10 do mesmo edifício.

  3. - Quanto muito, a utilização de impresso do Hospital de Santarém pelo arguido poderia, no máximo, fazer incorrer o arguido em "faltas leves de serviço", a que corresponderia a pena de repreensão (art 22° do E.D.), mas esta eventual pena encontrar-se-ia amnistiada, nos termos do art° 10, jj) da Lei n° 15/94, de 11/5 e art° 7°, c) da Lei n°29/99, de 12/5.

  4. - Para além da não valoração devida da matéria de facto, foram violadas as seguintes disposições legais: Art°s 22° e 25°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - DL n° 24/84, de 16-1.

  5. - Deste modo, deve revogar-se o Despacho Recorrido e considerar-se que ao ora Recorrente não devia ter sido aplicada qualquer pena, ou, no máximo, a pena de repreensão, entretanto amnistiada.

  1. 2. A autoridade recorrida contra-alegou, tendo levantado a "questão prévia", conducente à improcedência do recurso, decorrente do recorrente, nas suas alegações, nada mais ter feito do que repetir o já alegado no recurso contencioso, não imputando qualquer vício ou erro de julgamento à decisão recorrida, mas apenas vícios ao acto contenciosamente impugnado, pretendendo apenas a reapreciação da sua legalidade, ou, então, essa mesma improcedência, por o acórdão recorrido não merecer censura, dado ter feito correcta apreciação dos factos e aplicação do direito.

  2. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 168-171 dos autos, que se passa a transcrever: "A… vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto do despacho da Senhora Ministra da Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Inspector-Geral da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano, suspensa pelo período de dois anos.

    Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1.- Na verdade, não foi o recorrente quem encaminhou o doente para o seu consultório particular, mas foi ele próprio que por manifestar intolerância ao tratamento manifestou expresso desejo de utilizar serviços clínicos fora do Hospital, o que resulta das declarações do próprio doente B…, a fls. 201 e seguintes do Processo Disciplinar e da declaração datada de 30.11.98, e das declarações do pai do doente, …, a fls. 209 do Processo Disciplinar.

  3. - É do conhecimento geral que é prática corrente nos Hospitais do país e no Hospital Distrital de Santarém o recurso aos consultórios privados dos doentes cujos médicos exercem actividade profissional nos serviços públicos, sendo certo que no Hospital Distrital de Santarém praticam-se consultas privadas de médicos do Hospital e até se intensificou a actividade privada com a abertura dos quartos privativos em actividade no Piso 10 do mesmo edifício.

  4. - Quanto muito, a utilização de impresso do Hospital de Santarém pelo arguido poderia, no máximo, fazer incorrer o arguido em "faltas leves de serviço", a que corresponderia a pena de repreensão (art 22° do E.D.), mas esta eventual pena encontrar-se-ia amnistiada, nos termos do art° 10, jj) da Lei n° 15/94, de 11/5 e art° 7°, c) da Lei n°29/99, de 12/5.

  5. - Para além da não valoração devida da matéria de facto, foram violadas as seguintes disposições legais: Art°s 22° e 25°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - DL n° 24/84, de 16-1.

  6. - Deste modo, deve revogar-se o Despacho Recorrido e considerar-se que ao ora Recorrente não devia ter sido aplicada qualquer pena, ou, no máximo, a pena de repreensão, entretanto amnistiada.

    Nas suas contra-alegações, a autoridade recorrida, alegando que o recorrente, nas conclusões das suas alegações, "nada mais fez do que repetir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento da decisão recorrida", entende que o recurso deve ser julgado improcedente, quer de acordo com a jurisprudência que cita, quer porque o douto acórdão recorrido não merece censura.

    A questão da apreciação do presente recurso passará, previamente, pela análise da "questão prévia" suscitada pela entidade recorrida.

    O douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2.06.04, Pleno da Secção, proferido no recurso n.° 47.978, veio dizer que: 1 - Por força do que se dispõe no art. 684.°, n.° 3, do CPC, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas suas conclusões, o que significa que cabe ao Recorrente eleger as questões que pretende ver reapreciadas e que essa eleição se manifesta no seu quadro conclusivo.

    II - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.

    III - Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder.

    IV - Todavia há que ser rigoroso e prudente no tratamento desta questão pois que, de contrário, poder-se-á estar a limitar injustificadamente o direito de recurso.

    V - Assim, só será legítimo o não conhecimento do mérito do recurso jurisdicional se este se tiver alheado de modo evidente e manifesto das razões que fundamentaram a decisão recorrida, de tal forma que aquele mais não seja do que a repetição do que já fora dito na fase inicial.

    O Recorrente, nas alegações de recurso, começa por atacar o douto acórdão recorrido que manteve a pena aplicada de inactividade, alegando que, "salvo o devido respeito, a matéria de facto constante do Processo Disciplinar, não foi devidamente valorada, pois, da mesma se pode concluir seguramente não ter o ora recorrido assumido qualquer conduta gravosa passível de sanção", sendo evidente o lapso, quando se refere a recorrido, em vez de, recorrente.

    Esta alegação foi mantida nas conclusões das alegações de recurso, conforme, nomeadamente, a primeira conclusão, embora não refira a decisão proferida, mas que, vista a inconformidade com tal decisão, inequivocamente a ela se refere.

    Não se me afigura, assim, que o Recorrente se tenha alheado, "de modo evidente e manifesto das razões que fundamentaram a decisão recorrida", pelo que, haverá que conhecer das razões da desconformidade com o douto Acórdão recorrido.

    Estas razões prendem-se, essencialmente, com o alegado na conclusão B) formulada nas alegações de recurso.

    A este propósito diz o douto Acórdão recorrido: "Da...

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