Acórdão nº 0870/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... recorre da sentença do TAF de Lisboa que julgou «totalmente improcedente» a oposição fiscal que deduzira à execução fiscal pendente para cobrança coerciva do IRS de 2001, no montante de € 346,36.
Fundamentou-se a decisão, em que, devendo a liquidação em causa ser notificada por carta registada com aviso de recepção - art. 38.º, n.º 1 do CPPT (anteriormente art. 65.º, n.º 1 do CPT) - por se tratar de acto que altera a situação tributária do contribuinte e tendo-o somente sido por carta registada simples, todavia, a respectiva preterição de formalidade legal « degradou-se em não essencial, uma vez que a AT demonstrou que houve recebimento da carta».
O recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - No caso sub judice, a liquidação de IRS relativo ao exercício de 2001, é susceptível de alterar a situação do contribuinte, pelo que a sua notificação tinha que ser pessoal, na modalidade de carta registada com aviso de recepção, conforme previsto no referido preceito legal e no artigo 139.° do CIRS (na redacção anterior à Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
II - Não é verdade que o recorrente não tenha dito que não foi notificado da liquidação, nem está provado que tenha sido notificado da mesma liquidação. Para prova dessa notificação cabia à Administração Tributária apresentar o aviso de recepção assinado, mas o que esta confessa é que expediu uma carta registada simples, a qual, ainda que não tenha sido devolvida, não prova a notificação do recorrente, pelo que é a douta sentença nula por excesso de pronúncia.
III - A decisão recorrida perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três decisões de tribunal de hierarquia superior.
IV - De acordo com o disposto nos artigo 38.°, n.° 1 do CPPT e 139.° do CIRS os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção, o que não foi feito no caso vertente, pelo que utilizando-se a carta registada simples para tal notificação, ainda que a mesma não seja devolvida, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada.
V - A falta de notificação pela forma legalmente prevista, implica a inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.
VI - Foram violados os artigos 38. °, n.° l do CPPT e 139.° do CIRS.
Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por...
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