Acórdão nº 0870/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... recorre da sentença do TAF de Lisboa que julgou «totalmente improcedente» a oposição fiscal que deduzira à execução fiscal pendente para cobrança coerciva do IRS de 2001, no montante de € 346,36.

Fundamentou-se a decisão, em que, devendo a liquidação em causa ser notificada por carta registada com aviso de recepção - art. 38.º, n.º 1 do CPPT (anteriormente art. 65.º, n.º 1 do CPT) - por se tratar de acto que altera a situação tributária do contribuinte e tendo-o somente sido por carta registada simples, todavia, a respectiva preterição de formalidade legal « degradou-se em não essencial, uma vez que a AT demonstrou que houve recebimento da carta».

O recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - No caso sub judice, a liquidação de IRS relativo ao exercício de 2001, é susceptível de alterar a situação do contribuinte, pelo que a sua notificação tinha que ser pessoal, na modalidade de carta registada com aviso de recepção, conforme previsto no referido preceito legal e no artigo 139.° do CIRS (na redacção anterior à Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro).

II - Não é verdade que o recorrente não tenha dito que não foi notificado da liquidação, nem está provado que tenha sido notificado da mesma liquidação. Para prova dessa notificação cabia à Administração Tributária apresentar o aviso de recepção assinado, mas o que esta confessa é que expediu uma carta registada simples, a qual, ainda que não tenha sido devolvida, não prova a notificação do recorrente, pelo que é a douta sentença nula por excesso de pronúncia.

III - A decisão recorrida perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três decisões de tribunal de hierarquia superior.

IV - De acordo com o disposto nos artigo 38.°, n.° 1 do CPPT e 139.° do CIRS os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção, o que não foi feito no caso vertente, pelo que utilizando-se a carta registada simples para tal notificação, ainda que a mesma não seja devolvida, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada.

V - A falta de notificação pela forma legalmente prevista, implica a inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.

VI - Foram violados os artigos 38. °, n.° l do CPPT e 139.° do CIRS.

Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por...

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