Acórdão nº 0926/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Data14 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses recorre do Acórdão do TCA Sul, de 5-2-05, que, por ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, de 24-9-01, do Secretário de Estado da Saúde, que, por intempestivo, rejeitou o recurso interposto pela Enfermeira ..., para a Ministra da Saúde, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para o provimento de 9 lugares na categoria de Enfermeiro-Supervisor do quadro do pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: "1 - O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição", também assim se podendo dizer) de associada sua - e a pedido dela. E, 2 - Fê-lo estribado nos artºs 12º, nº 2 (este porque supera uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos), e 56º, nº 1, da Constituição, nos artºs 1º, segundo segmento, 2º, c) e 3º, d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro (que resulta de proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República em cumprimento de "obrigação legal") e no art. 4º,n ºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março - porquanto, dada a amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade de intervenção sindical, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal", mas, outrossim, envolver a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

3 - Aliás, a associada do Recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, é titular de interesse directo, pessoal legítimo.

4 - Mas, outra foi a sua opção - peticionou-nos que o fizéssemos.

5 - Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que a nossa associada tinha para, se o tivesse querido, interpor individualmente o recurso. E, 6 - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 7 - Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem o direito aos factos - e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os artºs 46º, nº 1 do R.S.T.A. e 821º, nº 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o Recorrente se estribou).

8 - Por outro lado, a Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, reproduz, no aspecto sob observação, a Proposta de Lei que o Governo apresentou à Assembleia da República - apresentação essa em cumprimento de "obrigação legal" (cfr. artºs 1º, nº 1, 5º, nº 3, 6º, h) e 10º, nº 1, i), da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, em leitura conjugada). Sendo que, 8.1 - Nas palavras proferidas na Assembleia da República pelo membro do Governo a proposta de lei "reproduz, com fidelidade e rigor" o que as associações sindicais "consensualizaram…com o Governo". E, ainda, 8.2 De outra banda, a Lei nº 78/98, de 19 de Novembro - enquanto "autorização legislativa" - é "lei de valor reforçado". Assim, 8.3 - O art. 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, quando interpretado e aplicado aquém do "sentido" do art. 3º, d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, é, na qualificação do Recorrente, inconstitucional, por colisão com os artºs 112º, nº 2, e 165º, nº 2, da Constituição.

9 - Finalmente, a solução preconizada pelo Recorrente harmoniza-se com a orientação do Pleno nos Acórdãos nºs 1888/03, de 6/Maio/2004, e 1771/03-20, de 25 de Janeiro.

Nestes termos, (…) deve ser revogado o douto acórdão recorrido (…)" - cfr. fls. 118-120.

1.2 Por sua vez a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: "A. O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo interpretado e aplicado correctamente a legislação aplicável ao presente caso, mormente o Decreto-Lei nº 84/99, de 19.03.

  1. O Sindicato só tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos actos que lesem directamente os direitos ou legítimos interesses colectivos da classe que representam, entenda-se, tal como vem plasmado no nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.03, a defesa dos direitos e interesses colectivos e a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais.

    C - Acresce que o acto recorrido pela sua natureza, concurso, tem como contra-interessados outros enfermeiros que dispõem dos mesmos direitos, ocorrendo, se admitirmos que um dos profissionais possa ser representado pelo sindicato que todos representa, um óbvio conflito de interesses, para além, da desigualdade que ocorre, desde logo ao nível das custas judiciais.

    D - E não venha o recorrente invocar a Constituição, uma vez que não se põe em causa a legitimidade activa do sindicato para intervir no procedimento administrativo quando esteja em causa a defesa de direito ou interesse legalmente protegido do trabalhador, ainda que estes ultrapassem o âmbito legislativo-laborais (cfr. artºs 12º, 55º/1 e 56º/1 da CRP).

    Mas, E. No caso em apreço, como bem denota o douto acórdão afigura-se inadmissível que na situação de conflito de interesses entre diversos enfermeiros candidatos num concurso, o sindicato representativo de todos eles…possa livremente optar pela defesa processual de algum ou alguns, contra os outros.

  2. «Acresce que tal atitude significaria pôr ao serviço dos trabalhadores eleitos - e contra os...

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