Acórdão nº 0983/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, proferido em 22/11/2002, que ordenou a cessação da utilização como oficina de bate-chapas do local onde exercia a sua actividade, com o fundamento de que essa utilização estava em "desconformidade com a respectiva licença de utilização e, desrespeito às regras de ordenamento urbanístico definidas no Plano Urbanístico de Almeirim", alegando que o mesmo padecia de vício de violação de lei.

Mas sem êxito já que, por sentença de fls. 56 a 59, foi-lhe negado provimento.

Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A oficina em causa reúne todos os requisitos para a sua legalização.

  1. Ao pretender aplicar-se o PUA à situação sub-judice, violam-se princípios fundamentais, nomeadamente o da não retroactividade dos regulamentos administrativos, uma vez que o PUA entrou em vigor em 25/02/92, data posterior à reunião de todos os requisitos necessários à legalização da oficina que data de 19/04/1991; 3. Para além disso, a decisão do Sr. Presidente violou os art.ºs 13.° e 266.° da CRP e os art.ºs 3.°, 5.° e 128.° do CPA; 4. Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a sentença proferida pelo TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso, por outra que anule o acto administrativo emanado pelo Sr. Presidente da CM de Almeirim, fazendo-se assim, Justiça.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ex.mo Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. No âmbito do Proc. de Obras Particulares n° 302/01, referente ao funcionamento de uma oficina, sita na Rua ..., em Almeirim, propriedade do recorrente e, com vista ao cumprimento do disposto no art.° 100° do CPA, foi este notificado, mediante ofício n° 03317, datado de 10-06-02, de que por despacho de 06/06/2002, proferido pelo recorrido: "tem 60 dias para a cessação da utilização da fracção (ou parte do edifício) que vem sendo ocupada pela oficina, por desconformidade com a respectiva licença de utilização e por desrespeito ao disposto no art.º 200 do PUA"; 2.

    O recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos que constam de fls. 10 e 11 dos autos.

  2. Em 22/11/2002, o recorrido proferiu o despacho...

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