Acórdão nº 0983/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, proferido em 22/11/2002, que ordenou a cessação da utilização como oficina de bate-chapas do local onde exercia a sua actividade, com o fundamento de que essa utilização estava em "desconformidade com a respectiva licença de utilização e, desrespeito às regras de ordenamento urbanístico definidas no Plano Urbanístico de Almeirim", alegando que o mesmo padecia de vício de violação de lei.
Mas sem êxito já que, por sentença de fls. 56 a 59, foi-lhe negado provimento.
Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A oficina em causa reúne todos os requisitos para a sua legalização.
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Ao pretender aplicar-se o PUA à situação sub-judice, violam-se princípios fundamentais, nomeadamente o da não retroactividade dos regulamentos administrativos, uma vez que o PUA entrou em vigor em 25/02/92, data posterior à reunião de todos os requisitos necessários à legalização da oficina que data de 19/04/1991; 3. Para além disso, a decisão do Sr. Presidente violou os art.ºs 13.° e 266.° da CRP e os art.ºs 3.°, 5.° e 128.° do CPA; 4. Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a sentença proferida pelo TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso, por outra que anule o acto administrativo emanado pelo Sr. Presidente da CM de Almeirim, fazendo-se assim, Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. No âmbito do Proc. de Obras Particulares n° 302/01, referente ao funcionamento de uma oficina, sita na Rua ..., em Almeirim, propriedade do recorrente e, com vista ao cumprimento do disposto no art.° 100° do CPA, foi este notificado, mediante ofício n° 03317, datado de 10-06-02, de que por despacho de 06/06/2002, proferido pelo recorrido: "tem 60 dias para a cessação da utilização da fracção (ou parte do edifício) que vem sendo ocupada pela oficina, por desconformidade com a respectiva licença de utilização e por desrespeito ao disposto no art.º 200 do PUA"; 2.
O recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos que constam de fls. 10 e 11 dos autos.
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Em 22/11/2002, o recorrido proferiu o despacho...
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