Acórdão nº 0940/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A..., vem intentar acção administrativa especial visando quer a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto administrativo consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros n° 82-A/2004, publicada no DR, l Série-B, n° 147 (Suplemento) de 24/6/04, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, e do acto administrativo consubstanciado na Portaria Conjunta dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n° 730-B/2004, igualmente publicada naquele número e suplemento do DR, e a condenação das autoridades demandadas ao ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente como consequência directa e necessária dos actos supra-referenciados, contra o GOVERNO, o MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO, e o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

1.2.

Contestaram as três entidades demandadas, tendo o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Governo alegado a inimpugnabilidade dos actos visados.

1.3.

Também o Ministério Público, intervindo com invocação o n.º 2 do artigo 85.º do CPTA, se manifestou pela falta de interesse em agir do Autor.

1.4.

O Autor foi ouvido e sustentou a impugnabilidade dos actos que são objecto da acção.

1.5.

Por despacho de fls. 122, o relator suscitou a possibilidade de, a considerar-se que não existem actos impugnáveis, o processo não poder prosseguir neste Tribunal.

1.6.

Notificadas as partes, apenas se pronunciou o Autor, e contra a eventualidade suscitada.

2.1.

Considera-se demonstrado, atentos os documentos juntos aos autos e a posição das partes: a) A Resolução do Conselho de Ministros n° 82-A/2004, publicada no DR, l Série-B, n° 147 (Suplemento) de 24/6/04; b) A Portaria Conjunta dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.º 730-B/2004, igualmente publicada naquele número e suplemento do DR; c) A... retirou o seu pré-aviso da greve a que se reportavam os diplomas mencionados .

2.2.1.

Nos termos da petição, estão sob impugnação actos de requisição proferidos antes do desencadeamento da greve anunciada, requisição para a hipótese de não cumprimento de serviços mínimos durante determinada greve.

Contestando por excepção, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações alegou a inimpugnabilidade dos actos, além do mais porque "antes de se verificar a hipótese de incumprimento da prestação dos serviços mínimos por parte de qualquer trabalhador, o sindicato, ora A, retirou o pré-aviso da greve (...), optando por informar os seus associados que deverão proceder normalmente neste dia"; assim "não tendo os actos começado a produzir os seus efeitos, nem havendo qualquer possibilidade de se promover a sua execução, haverá que concluir que se trata de actos inimpugnáveis (artº 54 do CPTA a contrario)", configurando "uma clara excepção peremptória à pretensão do A. nos termos do art. 493.º n.º 1 e 3 do CPC e conduz à absolvição total do pedido" Por seu lado, o Primeiro-ministro excepcionou que a "circunstância de o autor ter desistido do pré-aviso de greve consubstancia, defende-se aqui para todos os efeitos, uma alteração das circunstâncias impeditivas da produção de efeitos jurídicos" dos actos impugnados" (12.) isto é, "os actos objecto da presente Acção Administrativa Especial, ante uma anunciada greve, extinguiram-se por o sindicato respectivo ter desistido do pré-aviso de greve" (13).

O autor, em todas as suas intervenções, sustenta a impugnabilidade dos actos...

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