Acórdão nº 0985/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 17.2.03, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do acto do Director do Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 9.7.99, que lhe impôs a reposição das quantias recebidas entre 11.7.00 e 13.9.00, a título de subsídio de doença.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. Improcede a QUESTÃO PRÉVIA, concernente à irrecorribilidade do Acto.

2. Consignada na douta decisão recorrida.

3. Com efeito, o Acto que a entidade recorrida entende que, deveria ser impugnado pela via do recurso hierárquico, não consubstancia, aprioristicamente, um ACTO DEFINITIVO, nem EXECUTÓRIO.

4. Aquando da suspensão do subsídio de doença, ainda não estava formado o ACTO ADMINISTRATIVO. Porquanto, 5. Não obedece o mesmo aos requisitos do ACTO ADMINISTRATIVO, DEFINITIVO E EXECUTÓRIO.

6. Tendo por base o nº 1 do artº 25° da LPTA, invocado na douta decisão recorrida.

7. Com efeito, neste preceito legal há que distinguir, a executoriedade, a eficácia, e a difinitividade.

8. Quanto à primeira, é ela uma expressão de força jurídica própria, dos actos administrativos, por via da qual, pode impor-se por si próprio.

9. É este o conceito de EXECUTORIEDADE.

10. No que concerne à segunda, temos que, a eficácia se reporta ao momento em que acto se encontra apto, para desencadear toda a sua potência interna, sendo por isso lesivo dos interesses do cidadão, ora recorrente.

11. É este, assim o conceito de EFICÁCIA.

12. Quanto à definitividade, ela adquire eficácia quando tem relevância ao nível da DEFINITIVIDADE VERTICAL. Senão, 13. Trata-se de um acto ineficaz.

14. O acto impugnado, também não se trata de um acto confirmativo, porquanto aduz novos elementos, tanto do ponto de vista fáctico como jurídico.

15. Não se limitando a ser uma repetição de um acto anterior, confirmativo de um indeferimento.

16. São estes conceitos basilares ínsitos no nº 1 do artº 25° da LEPTA, em consonância, com o texto Constitucional. - Neste sentido AC. de 23.07.87 do Tribunal Pleno A.D. 315 e AC. de 28.04.88, in A.D. 320/321.

17. A douta decisão recorrida, não teve em linha de conta aqueles elementos.

18. Violando o disposto no nº 1 do artº 25° da LPTA, bem como da sua consagração CONSTITUCIONAL.

19. A douta decisão recorrida, enferma de nulidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, violando a alínea c) do artº 668° do CPC, bem como, 20. A primeira parte da alínea d) do mesmo preceito legal, já que o MM Juiz "a quo", deixou de pronunciar-se sobre questões de que devia apreciar.

21. O que é causa determinante de nulidade, da douta decisão recorrida.

22. Assim sendo, pelas razões e fundamentos acima aduzidos e alegados, deve ser revogada a douta decisão recorrida.

23. A douta decisão recorrida não teve em linha de conta aqueles elementos.

24. Violando o disposto no nº1 do artº 25° da LPTA, bem como da sua consagração CONSTITUCIONAL 25. A douta decisão recorrida, enferma de nulidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, violando a alínea c) do artº 668° do CPC, bem como, 26. A primeira parte da alínea d) do mesmo preceito legal, já que o MM Juiz "a quo", deixou de pronunciar-se sobre questões de que devia apreciar.

27. O que é causa determinante de nulidade, da douta decisão recorrida, 28. Assim sendo, pelas razões e fundamentos acima aduzidos e alegados, deve ser revogada a douta decisão recorrida.

A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1º - O acto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT