Acórdão nº 0883/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., residente na Rua ..., ..., Caldas da Rainha impugnou contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal de Óbidos (doravante: CMO) de 18/9/2000, que lhe indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar no ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, por estar inquinada com vários vícios.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 4/6/2002 foi negado procedimento a tal recurso contencioso (fls. 129 a 133).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1. É facto provado que o ... resultou de uma operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.° 50, de 7/11 de 1969, emitido pela CMO, não se conhecendo qualquer ilegalidade que se tenha verificado no processo administrativo que culminou com a emissão daquele alvará, sendo que este título nunca foi declarado nulo; 2. Este facto apesar de provado e ser determinante para a boa decisão no recurso contencioso, não mereceu qualquer referência na douta sentença, omissão que determinará que a mesma seja nula; 3. É que o acto recorrido nega ao recorrente o direito de construção no lote criado por aquela operação de loteamento porque de acordo com o PU Turisbel/Casalito o local está afectado à zona HEI, do Plano de Urbanização aprovado pela Declaração n° 20/98, publicada no DR, II Série de 17/1, que no seu art° 21 °, argumentando também que no local não há um loteamento em vigor; 4. Concluindo, que o pedido formulado pelo recorrente - pedido de informação prévia para construção de uma moradia no ..., é indeferido, pois o local situa-se em Zona de Reserva Ecológica Nacional, definido pelo DL. n° 93/90; DL. n° 302/90 e DR n° 32/93, posição esta que a douta sentença sustenta, violando a lei, como se provou no corpo das presentes alegações; 5. Por deliberação de 23 de Janeiro de 1980, a CMO, nos termos das alíneas a), c) d) e e) do art°24°do DL. n° 289/73, declara caducado o alvará de loteamento n°50; 6. Sendo certo que à data, a CMO, resolveu substituir o loteador na execução das infra-estruturas urbanas, pois não expropriou os prédios incluídos na operação de loteamento, como lhe permitia, em alternativa o art° 26° do DL. nº 289/73; 7. E ao não o fazer, manteve o direito de propriedade e o inerente direito de construção, na esfera jurídica dos proprietários dos lotes; 8. Decorre do art° 23° que após a declaração da caducidade, os proprietários dos lotes podiam continuar a construir sem aguardar sequer o fim das obras de infra-estrutura, sendo inequívoco que concluídas estas, o direito de construir sempre se afirma; 9. E com a entrada em vigor do DL. n° 400/84, de 31/12, a expropriação dos prédios incluídos em operação de loteamento cujo título caducou, deixou de ser possível, ficando só a CMO, utilizando a caução que detém para o efeito, obrigada a concluir as obras de infra-estruturas, mantendo os proprietários dos lotes, o direito de construir (arts. 54º e 55°); 10. E, conjuntamente com os anteriores artigos referidos, dos arts. 38°, 47° e 46° do DL. n° 448/91 e dos arts. 71°, 84° e 85° do DL. n° 555/99, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. nº 177/2001, se conclui que a caducidade de um alvará de loteamento, não faz caducar os direitos de propriedade dos proprietários dos lotes que se constituíram naquela operação, e portanto o direito de neles construir, pois no caso dos lotes, este direito é uma expressão daqueles direitos; 11. Ao não entender estes preceitos legais e suas consequências, a douta sentença faz má aplicação do direito, o que conduzirá à sua anulação; 12. De facto, e como se provou no corpo destas alegações, é a própria lei que garante o direito de construir aos adquirentes dos lotes, quer antes quer depois de verificada a caducidade do alvará de loteamento, caducidade esta que não extingue os direitos de propriedade e de construir dos adquirentes dos lotes; 13. E o que está em causa, no acto recorrido, que o torna ilegal, é que proíbe em definitivo a construção do ... da Quinta do Bom Sucesso e o faz porque de acordo com o P. U Turisbel /Casalito, o local está afecto à zona HE1, onde de acordo com o disposto n° 1 do art° 21, não são permitidas novas construções; 14. A douta sentença ao concluir que o recorrente, ao não interpor recurso contencioso da deliberação da CMO, que em 23/1/1980, declara a caducidade do alvará de loteamento, não pode agora recorrer do acto objecto deste recurso, porque oportunamente devia ter interposto o competente recurso contencioso, impugnando aquela deliberação, a douta sentença recorrida faz má aplicação do direito, pois a caducidade de um alvará decorre objectivamente da lei, verificadas as situações ali previstas, e como já se provou, tal declaração não afecta os direitos dos adquirentes dos lotes, pelo que estes carecem de legitimidade, e nem sequer têm matéria para recorrer de uma tal deliberação, quando este se conforma com a lei, e não padece de qualquer vício; 15. A douta sentença também faz má aplicação do direito, ao entender que pelo facto do lote do recorrente ter sido integrado na REN, lá não se poder construir; 16. Pois, sendo o ..., um lote destinado à construção, pois foi criado para esse fim, conforme resulta da lei (art° 1° DL. n°46.673, de 15/11/1965), o facto de ter sido integrado na REN nem sequer é suficiente para proibir a construção, pois resulta do art° 4º n°2 al.a) do DL. n° 93/90, de 19/3, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n° 213/92, de 12/10 que são permitidas as acções já previstas, o que é o caso, pois sendo o lote urbano criado para a construção por força da lei, a construção nele prevista é uma «acção já prevista» para esse diploma, e este lote, no caso concreto foi criado anos antes da instituição da Reserva Ecológica Nacional; 17. E não foi por acaso que o legislador introduziu na lei esta excepção para a manutenção dos direitos de construir, foi por imperativo constitucional, pois o direito de propriedade privada é um direito fundamental previsto no art° 62° n° 1 da C.R.P., e o...
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