Acórdão nº 0883/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., residente na Rua ..., ..., Caldas da Rainha impugnou contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal de Óbidos (doravante: CMO) de 18/9/2000, que lhe indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar no ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, por estar inquinada com vários vícios.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 4/6/2002 foi negado procedimento a tal recurso contencioso (fls. 129 a 133).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1. É facto provado que o ... resultou de uma operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.° 50, de 7/11 de 1969, emitido pela CMO, não se conhecendo qualquer ilegalidade que se tenha verificado no processo administrativo que culminou com a emissão daquele alvará, sendo que este título nunca foi declarado nulo; 2. Este facto apesar de provado e ser determinante para a boa decisão no recurso contencioso, não mereceu qualquer referência na douta sentença, omissão que determinará que a mesma seja nula; 3. É que o acto recorrido nega ao recorrente o direito de construção no lote criado por aquela operação de loteamento porque de acordo com o PU Turisbel/Casalito o local está afectado à zona HEI, do Plano de Urbanização aprovado pela Declaração n° 20/98, publicada no DR, II Série de 17/1, que no seu art° 21 °, argumentando também que no local não há um loteamento em vigor; 4. Concluindo, que o pedido formulado pelo recorrente - pedido de informação prévia para construção de uma moradia no ..., é indeferido, pois o local situa-se em Zona de Reserva Ecológica Nacional, definido pelo DL. n° 93/90; DL. n° 302/90 e DR n° 32/93, posição esta que a douta sentença sustenta, violando a lei, como se provou no corpo das presentes alegações; 5. Por deliberação de 23 de Janeiro de 1980, a CMO, nos termos das alíneas a), c) d) e e) do art°24°do DL. n° 289/73, declara caducado o alvará de loteamento n°50; 6. Sendo certo que à data, a CMO, resolveu substituir o loteador na execução das infra-estruturas urbanas, pois não expropriou os prédios incluídos na operação de loteamento, como lhe permitia, em alternativa o art° 26° do DL. nº 289/73; 7. E ao não o fazer, manteve o direito de propriedade e o inerente direito de construção, na esfera jurídica dos proprietários dos lotes; 8. Decorre do art° 23° que após a declaração da caducidade, os proprietários dos lotes podiam continuar a construir sem aguardar sequer o fim das obras de infra-estrutura, sendo inequívoco que concluídas estas, o direito de construir sempre se afirma; 9. E com a entrada em vigor do DL. n° 400/84, de 31/12, a expropriação dos prédios incluídos em operação de loteamento cujo título caducou, deixou de ser possível, ficando só a CMO, utilizando a caução que detém para o efeito, obrigada a concluir as obras de infra-estruturas, mantendo os proprietários dos lotes, o direito de construir (arts. 54º e 55°); 10. E, conjuntamente com os anteriores artigos referidos, dos arts. 38°, 47° e 46° do DL. n° 448/91 e dos arts. 71°, 84° e 85° do DL. n° 555/99, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. nº 177/2001, se conclui que a caducidade de um alvará de loteamento, não faz caducar os direitos de propriedade dos proprietários dos lotes que se constituíram naquela operação, e portanto o direito de neles construir, pois no caso dos lotes, este direito é uma expressão daqueles direitos; 11. Ao não entender estes preceitos legais e suas consequências, a douta sentença faz má aplicação do direito, o que conduzirá à sua anulação; 12. De facto, e como se provou no corpo destas alegações, é a própria lei que garante o direito de construir aos adquirentes dos lotes, quer antes quer depois de verificada a caducidade do alvará de loteamento, caducidade esta que não extingue os direitos de propriedade e de construir dos adquirentes dos lotes; 13. E o que está em causa, no acto recorrido, que o torna ilegal, é que proíbe em definitivo a construção do ... da Quinta do Bom Sucesso e o faz porque de acordo com o P. U Turisbel /Casalito, o local está afecto à zona HE1, onde de acordo com o disposto n° 1 do art° 21, não são permitidas novas construções; 14. A douta sentença ao concluir que o recorrente, ao não interpor recurso contencioso da deliberação da CMO, que em 23/1/1980, declara a caducidade do alvará de loteamento, não pode agora recorrer do acto objecto deste recurso, porque oportunamente devia ter interposto o competente recurso contencioso, impugnando aquela deliberação, a douta sentença recorrida faz má aplicação do direito, pois a caducidade de um alvará decorre objectivamente da lei, verificadas as situações ali previstas, e como já se provou, tal declaração não afecta os direitos dos adquirentes dos lotes, pelo que estes carecem de legitimidade, e nem sequer têm matéria para recorrer de uma tal deliberação, quando este se conforma com a lei, e não padece de qualquer vício; 15. A douta sentença também faz má aplicação do direito, ao entender que pelo facto do lote do recorrente ter sido integrado na REN, lá não se poder construir; 16. Pois, sendo o ..., um lote destinado à construção, pois foi criado para esse fim, conforme resulta da lei (art° 1° DL. n°46.673, de 15/11/1965), o facto de ter sido integrado na REN nem sequer é suficiente para proibir a construção, pois resulta do art° 4º n°2 al.a) do DL. n° 93/90, de 19/3, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n° 213/92, de 12/10 que são permitidas as acções já previstas, o que é o caso, pois sendo o lote urbano criado para a construção por força da lei, a construção nele prevista é uma «acção já prevista» para esse diploma, e este lote, no caso concreto foi criado anos antes da instituição da Reserva Ecológica Nacional; 17. E não foi por acaso que o legislador introduziu na lei esta excepção para a manutenção dos direitos de construir, foi por imperativo constitucional, pois o direito de propriedade privada é um direito fundamental previsto no art° 62° n° 1 da C.R.P., e o...

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