Acórdão nº 0479/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

., com sede em ..., recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (doravante, TCA) de 17 de Fevereiro de 2004 que negou provimento ao recurso jurisdicional do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, o qual julgara deserto, por falta de alegações, o recurso jurisdicional da sentença proferida por este último tribunal em impugnação judicial deduzida pela agora recorrente. Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão do mesmo TCA proferido em 9 de Abril de 2002 no recurso nº 5052/2001. Formula as seguintes conclusões:«1ª.

O despacho de admissão de recurso de fls. 216 admitiu o recurso interposto a fls. 211, em que a recorrente declarou expressamente, que "as alegações seriam apresentadas no Tribunal ad quem" decidindo implicitamente que as alegações seriam apresentadas naquele Tribunal, pelo que o despacho que Julgou deserto o recurso, por falta de apresentação de alegações no Tribunal a quo violou o caso julgado (v. art. 672° do CPC) - cfr. texto n°s. 1. a 4; 2ª.

Considerando-se que as alegações tinham que ser apresentadas no Tribunal recorrido e não no Tribunal ad quem - conforme foi declarado pela recorrente - tal circunstância tinha que ser referida no despacho de admissão de recurso, "manda(ndo-se) seguir os termos do recurso iulg(ado) apropriado (v. art. 687°/3 do CPC) - o que não se verificou in casu -, pelo que o recurso nunca poderia ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações naquele Tribunal (cfr. art. 97° da LGT e Ac. STA de 2002.02.20; Proc. 026769, www.dgsi.pt. Doc. N°. SA 22020220026769) - cfr. texto nº. 4; 3ª.

O art. 282°/4 do CPPT refere expressamente que o recurso só pode ser julgado deserto no Tribunal recorrido, além do mais, se no requerimento de interposição de recurso faltar a declaração de intenção de alegar - cfr.

texto nº. 5; 4ª.

Presumindo-se que o legislador consagrou "as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (v. art. 9°/2 do C. C.Civil), é manifesto que o art. 282°/1 do CPPT estabelece apenas um dos requisitos do requerimento de interposição de recurso - manifestação de intenção de recorrer -, resultando a faculdade de apresentar alegações no Tribunal de recurso do disposto no art. 282°/3 e 4 do CPPT - cfr.

texto n°. 5; 5ª.

O alegado lapso do legislador ou do Tribunal nunca poderia prejudicar os interesses da ora recorrente, sob pena de serem frontalmente violados os princípios do Estado de Direito Democrático, confiança, segurança e da tutela jurisdicional efectiva (v. arts. 2, 9°, 18°, 20°, 202° e 266° da CRP) - cfr.

texto n°. 6; 6ª.

A não se entender assim, teria de concluir-se que o art. 282°/4 do CPPT, na interpretação que lhe foi dada no douto acórdão recorrido, viola frontalmente o disposto nos arts. 2°, 9°, 18°, 202° e 266° da CRP, pelo que deve ser recusada a sua aplicação in casu (v. art. 204° da CRP; cfr. art. 4°/3 do ETAF) - .cfr. texto n°s. 6 e 7: 7ª.

O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto no art. 282° do CPPT, no art. 9° do C. Civil, nos arts. 672°, 677° e 687°/3 do CPC, no art. 970 ‘da LGT nos arts. 2°, 9°, 18°, 20°, 202°, 204° e 266° da CRP e no art. 4°/3 do ETAF.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto acórdão recorrido, com as legais consequências».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2.1. O acórdão recorrido assentou nos seguintes factos: «

  1. Em 5/12/2001 foi proferida a sentença que constitui fls. 201 a 209 dos autos.

  2. A impugnante recorreu dessa sentença apresentando, em 21/12/2001, o requerimento que constitui fls. 211, do teor seguinte, além do mais: "... não se conformando com a aliás douta sentença, de 2001.12.05, vem dela interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, ex vi do art. 167° do CPT (cfr. arts. 36° e 42° do ETAF).

    O presente recurso deverá ser processado como de agravo e processo civil, com efeito meramente devolutivo, desde já se declarando que as alegações serão apresentadas no Tribunal ad quem (v. arts. 171º e 174°...

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