Acórdão nº 0807/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Data14 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. a fls. 2, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso do despacho do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 09.08.2001, proferido no uso de competência delegada, que declarou nulo o licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 60/2000, de 19.01.2000, emitido a favor do recorrente, imputando ao acto recorrido vício de forma por falta de fundamentação e vícios de violação de lei.

Por sentença do TAF de Penafiel (para o qual o processo foi entretanto remetido - fls. 71), foi rejeitado o recurso por extemporaneidade, sendo o recorrido absolvido da instância.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou improcedente o recurso, por intempestividade, afirmando a mera anulabilidade do acto recorrido, onde deveria ter reconhecido a nulidade. Porquanto, 2. A sentença recorrida operou uma insuficiente matéria de facto, inviabilizando a apreciação de mérito do recurso e proferindo uma decisão surpresa que desconsiderou todos os factos relativos à relação material controvertida e de cujo conhecimento dependia a qualificação do vício do acto recorrido.

  1. A selecção da matéria de facto integrada no "probatório" pelo Tribunal desatendeu às concretas soluções plausíveis da questão de direito violando as regras dos artigos 508/1/e, 511/1 do CPC e os regimes de fundamentação da sentença e da relação entre a actividade das partes e a do juiz, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; art°s 659/3, 664 e 668/1/d todos do CPC.

  2. Ao prescindir da apreciação dos factos articulados relativos à relação material controvertida, a sentença recorrida deixou de apreciar, em concreto, quer a validade da fundamentação aduzida no despacho recorrido, quer a natureza do vício alegado, afirmando tratar-se de mera anulabilidade - aceite em abstracto como regra - sem curar de verificar se em concreto o vício alegado é gerador de nulidade, violando o regime dos artigos 125°, nºs 1 e 2 do CPA.

  3. Deixando de satisfazer os interesses públicos e privados tutelados pelo dever de fundamentação, violando também os artigos 4º e 124º do CPA e renunciando ao controlo da legalidade do acto na impugnação deste, com a consequência de deixar de apreciar em concreto a questão que lhe fora colocada, incorrendo em vício de omissão sancionado pelo artigo 668/1/d do CPC, gerador de nulidade da sentença.

  4. Tendo a autoridade recorrida apreciado no processo administrativo de licenciamento todas as questões indicadas como fundamento de declaração de nulidade, e proferido despacho de deferimento por reconhecida a conformidade do projecto com o regime do alvará de loteamento, estava-lhe vedado, sem especial fundamentação, declarar a nulidade do que anteriormente dissera conforme, sob pena de abuso de direito.

  5. A sentença recorrida validou conduta abusiva do direito que torna ilegítima a actuação da autoridade recorrida, com violação do regime do artigo 334º do Código Civil, e, por desaplicação, do regime dos 134/3 e 141/1/2 do CPA e 28/1 da LPTA.

  6. A sentença recorrida não...

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