Acórdão nº 0197/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do TCA que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si pendente na Repartição de Finanças de Setúbal.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - O Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC), porquanto, tendo ficado provado que, no período dos autos, (1) não foram cobrados valores elevados relativos aos serviços prestados, (2) a elevada concorrência na área de actividade da sociedade originou uma quebra acentuada na procura dos serviços desta e (3) a sociedade foi vítima de vários furtos, factos que originaram falta de pagamento de salários e a cessação da sua actividade, decidiu-se, antagonicamente, pela existência de culpa do Recorrente, ao invés de, em consequência, se absolver este, precisamente pela ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais; 2 - Por outra via, da análise dos factos dados por provados, se afere, com mediana clareza, que foi devido a uma determinada conjuntura, que a sociedade se viu colocada numa situação de absoluta incapacidade de honrar os seus compromissos, nomeadamente os dos autos, e não por qualquer conduta reiterada, ilícita e culposa do Recorrente; 3 - As dezenas de documentos juntos aos autos demonstram o volumoso crédito incobrável e os referidos furtos, suportados pelos depoimentos de vários trabalhadores, que se mostraram inequívocos conhecedores da competência, integridade e honestidade do Recorrente, da não alienação de património da sociedade, do esforço que aquele efectuou para tentar recuperar a sociedade e de que, hoje, o Recorrente vive com dificuldades e moderação, sem qualquer ostentação ou luxo; 4 - Cogitando os documentos juntos aos autos, designadamente os contabilísticos e fiscais relativos aos anos de 1992 a 1996, com os relativos aos montantes facturados mas não recebidos, retira-se que o IVA ora em análise nem sequer chegou a ser recebido pela sociedade; 5 - Sem conceder, mesmo que o IVA tivesse sido recebido (e não foi), não se pode, desde logo e sem mais, concluir, que tal facto, de per si, seja suficiente para decidir pela existência de ilicitude e culpa imputáveis ao Recorrente; 6 - Acresce que não é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO