Acórdão nº 0197/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do TCA que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si pendente na Repartição de Finanças de Setúbal.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - O Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC), porquanto, tendo ficado provado que, no período dos autos, (1) não foram cobrados valores elevados relativos aos serviços prestados, (2) a elevada concorrência na área de actividade da sociedade originou uma quebra acentuada na procura dos serviços desta e (3) a sociedade foi vítima de vários furtos, factos que originaram falta de pagamento de salários e a cessação da sua actividade, decidiu-se, antagonicamente, pela existência de culpa do Recorrente, ao invés de, em consequência, se absolver este, precisamente pela ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais; 2 - Por outra via, da análise dos factos dados por provados, se afere, com mediana clareza, que foi devido a uma determinada conjuntura, que a sociedade se viu colocada numa situação de absoluta incapacidade de honrar os seus compromissos, nomeadamente os dos autos, e não por qualquer conduta reiterada, ilícita e culposa do Recorrente; 3 - As dezenas de documentos juntos aos autos demonstram o volumoso crédito incobrável e os referidos furtos, suportados pelos depoimentos de vários trabalhadores, que se mostraram inequívocos conhecedores da competência, integridade e honestidade do Recorrente, da não alienação de património da sociedade, do esforço que aquele efectuou para tentar recuperar a sociedade e de que, hoje, o Recorrente vive com dificuldades e moderação, sem qualquer ostentação ou luxo; 4 - Cogitando os documentos juntos aos autos, designadamente os contabilísticos e fiscais relativos aos anos de 1992 a 1996, com os relativos aos montantes facturados mas não recebidos, retira-se que o IVA ora em análise nem sequer chegou a ser recebido pela sociedade; 5 - Sem conceder, mesmo que o IVA tivesse sido recebido (e não foi), não se pode, desde logo e sem mais, concluir, que tal facto, de per si, seja suficiente para decidir pela existência de ilicitude e culpa imputáveis ao Recorrente; 6 - Acresce que não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT