Acórdão nº 01245/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Data07 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou procedente o recurso contencioso de anulação oportunamente interposto, por A…, nos autos convenientemente identificada, e em consequência anulou o despacho nº 485/2002, de 6.12.2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido no uso de delegação de competências do Ministro das Finanças ( DR n.º 198, II Série, de 27.08.2001 ), dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente improcedência do recurso contencioso, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. A Administração Fiscal alegou e provou que a correcção da matéria colectável foi efectuada de acordo com o que previa o art.º 57º do CIRC; 2. Foram apreciados os elementos relevantes invocados pela recorrida no que respeita à verificação dos requisitos do referido art.º 57º, nomeadamente quanto à verificação de relações especiais, contrariamente ao que refere o Acórdão sob recurso; 3. Do mesmo modo a AF considerou na sua decisão o facto de o negócio jurídico constar de escritura pública e também o facto de isso ser relevante porque " ao direito fiscal interessa sobretudo o aspecto económico das situações "e não a sua noção no âmbito da lei comercial ou civil, como diz na informação que fundamenta o Despacho; 4. A AF pronunciou-se igualmente quanto à questão da comparação de valores que existiriam entre pessoas independentes na transmissão das quotas quando se referiu, na sequência de argumentação já anteriormente constante das petições, à questão do valor da irrelevância da situação económica difícil da B…; 5. Face a estas constatações é claro que não foi violado o nº 6 do art.º 60º da LGT porque houve apreciação de todos os factos novos trazidos ao longo do procedimento, ao mesmo tempo que da petição de recurso nenhuns elementos relevantes que merecessem apreciação a não tiveram.

6. Assim, a decisão recorrida, face a todo o exposto, fez uma errada interpretação dos factos em confrontação com o que se dispõe no mencionado art.º 60º da LGT e do art.º 57º do Código do IRC.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Depois, neste Supremo Tribunal Administrativo já, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu mui douto e bem fundamentado parecer opinando pelo provimento do presente recurso, com base no sufragado entendimento de que o sindicado aresto enferma " … de deficiente julgamento da matéria de facto … a pedir o remédio do n.º 4 do art.º 712º do CPC, sendo certo que não é caso de nenhuma das alíneas do n.º 1 do preceito pois, lido o acórdão, se constata que dele não constam ( nem no probatório nem noutro lugar) nem o teor do projecto de decisão, nem o da resposta do contribuinte, nem sequer o do acto recorrido.

Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.

O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: a) A recorrente é uma sociedade por quotas com o capital social de 50.000.000$00 totalmente detido por … e ….

b) A recorrente adquiriu por escritura pública de 14.12.1995 as quotas que … e … possuíam na empresa "B…", de que … era também sócio.

c) O capital social da "B…" era de 12.660.000$00, detendo cada um dos referidos sócios uma participação de 4.200.000$00.

d) Por cada uma das participações adquiridas, a recorrente pagou a quantia de 75.000.000$00, totalizando aquela aquisição um investimento de 150.000.000$00.

e) A recorrente passou a deter uma participação de 2/3 no capital da "B…", continuando o sócio …...

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