Acórdão nº 01045/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação de IRS do ano de 1998.

O Mm. Juiz do TAF de Loulé julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Decidiu o Meritíssimo Juiz recorrido qualificar como rendimentos da categoria C importâncias auferidas em virtude duma cessão de exploração, e, em apoio do seu veredicto invoca que para os obter o impugnante " não exerceu qualquer actividade hoteleira ou similar, antes e apenas o seu direito de propriedade sobre a coisa cedida à exploração".

  1. Ora, não podemos aceitar o raciocínio exposto porque contra ele se insurge a letra e o espírito dos artigos 4º e 9º do CIRS, na redacção em vigor ao tempo dos factos.

  2. Na verdade, afigura-se-nos, que seria precisamente no caso de o impugnante exercer uma actividade hoteleira que os rendimentos daí decorrentes deviam ser qualificados como categoria C, em harmonia com o n. 1 do artigo 4º do CIRS, esclarecido pela sua alínea f).

  3. Enquanto as importâncias recebidas pela cessão de exploração, pressupondo o cessar de actividade por parte do cedente, inequivocamente não estão com ela conexas nem têm natureza comercial, logo, não cabem no art. 4º, não são categoria C.

  4. Sendo antes de qualificar como rendas em sentido lato, categoria F, aliás, tal como a configura a norma de incidência objectiva contida no art. 9º n. 2 al. d) do CIRS.

  5. E, como o entendeu a Administração Fiscal.

  6. Ao contrário da qualificação, interpretação e aplicação feita pelo Meritíssimo Juiz recorrido.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  7. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: Ø O sujeito passivo é o proprietário dos terrenos e edifícios que constituem o estabelecimento hoteleiro.

    Ø Através de escritura pública de cessão de exploração, o sujeito passivo cedeu a exploração do seu estabelecido hoteleiro e daí auferiu os rendimentos em causa.

  8. Está em causa nos autos saber se os rendimentos auferidos pelo impugnante, ora recorrido, pela cessão da exploração de um estabelecimento hoteleiro são rendimentos da categoria C) (rendimentos comerciais e industriais) - art.4º do CIRS - ou da...

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