Acórdão nº 01045/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação de IRS do ano de 1998.
O Mm. Juiz do TAF de Loulé julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Decidiu o Meritíssimo Juiz recorrido qualificar como rendimentos da categoria C importâncias auferidas em virtude duma cessão de exploração, e, em apoio do seu veredicto invoca que para os obter o impugnante " não exerceu qualquer actividade hoteleira ou similar, antes e apenas o seu direito de propriedade sobre a coisa cedida à exploração".
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Ora, não podemos aceitar o raciocínio exposto porque contra ele se insurge a letra e o espírito dos artigos 4º e 9º do CIRS, na redacção em vigor ao tempo dos factos.
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Na verdade, afigura-se-nos, que seria precisamente no caso de o impugnante exercer uma actividade hoteleira que os rendimentos daí decorrentes deviam ser qualificados como categoria C, em harmonia com o n. 1 do artigo 4º do CIRS, esclarecido pela sua alínea f).
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Enquanto as importâncias recebidas pela cessão de exploração, pressupondo o cessar de actividade por parte do cedente, inequivocamente não estão com ela conexas nem têm natureza comercial, logo, não cabem no art. 4º, não são categoria C.
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Sendo antes de qualificar como rendas em sentido lato, categoria F, aliás, tal como a configura a norma de incidência objectiva contida no art. 9º n. 2 al. d) do CIRS.
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E, como o entendeu a Administração Fiscal.
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Ao contrário da qualificação, interpretação e aplicação feita pelo Meritíssimo Juiz recorrido.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: Ø O sujeito passivo é o proprietário dos terrenos e edifícios que constituem o estabelecimento hoteleiro.
Ø Através de escritura pública de cessão de exploração, o sujeito passivo cedeu a exploração do seu estabelecido hoteleiro e daí auferiu os rendimentos em causa.
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Está em causa nos autos saber se os rendimentos auferidos pelo impugnante, ora recorrido, pela cessão da exploração de um estabelecimento hoteleiro são rendimentos da categoria C) (rendimentos comerciais e industriais) - art.4º do CIRS - ou da...
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