Acórdão nº 0963/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Data06 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo (Liquidatário) do TAF de Lisboa que, julgando totalmente provada a acção que contra ele fora movida por A…, identificado nos autos, condenou o réu a pagar ao autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos pelo impetrante em resultado das modificações que o município introduziu num viaduto relativamente ao qual ele tem direitos autorais.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões: I - A douta sentença «sub judice» não fez adequada apreciação dos factos relevantes e correcta apreciação e aplicação do direito, incorrendo na nulidade a que se refere a al. c) do art. 668º do CPC quando conclui no sentido de que o Município de Lisboa, ao proceder a uma intervenção estética no viaduto do Campo Grande, teria incorrido na violação do art. 60º do CDADC, que obriga à consulta prévia do autor do projecto de arquitectura nos casos de alterações da obra edificada.

II - O projecto do viaduto do Campo Grande é um projecto de uma mera infra-estrutura viária que liga duas vertentes da denominada 2.ª Circular, que é destinada à passagem de uma estrada e que integrou apenas projectos de estruturas especiais, e não qualquer projecto de arquitectura, pelo que, contrariamente ao decidido, não é aplicável o disposto no art. 60º do CDADC.

III - Não é admissível que, em sede de alegações de direito, o autor atribua àquela infra-estrutura qualificações de criatividade e originalidade, conceitos de facto e de direito que não fazem parte da causa de pedir, sob pena de violação do contraditório, pelo que a sentença recorrida, ao decidir que o autor tinha vindo tão somente densificar conceitos jurídicos que já integravam a causa de pedir invocada na petição inicial, viola o disposto no art. 273º do CPC.

IV - Não logrou o autor invocar quaisquer factos que conferissem aos projectos do viaduto características de originalidade ou criatividade face aos outros doze viadutos existentes na 2.ª Circular ou em relação a quaisquer outros viadutos, para que fosse possível considerar que estamos perante uma obra artística e, como tal, protegida pelo CDADC, conforme se conclui na sentença recorrida.

V - Não existiu qualquer actuação ilícita ou culposa por parte do réu ao não solicitarem a consulta prévia do autor do projecto de arquitectura porque nem se colocava a questão uma vez que estava em causa uma infra-estrutura viária cuja concepção não integrava qualquer projecto de arquitectura.

VI - O revestimento do viaduto com azulejos da autoria de um consagrado artista plástico foi no sentido de revalorização da obra com vista à requalificação daquele espaço público e à conservação e estética do próprio viaduto, pelo que nem se alcança em que medida a intervenção realizada pelo município possa ter causado quaisquer danos morais ao autor.

O recorrido contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: A - O ora recorrido é engenheiro civil e foi co-autor do projecto do viaduto rodoviário designado por «Viaduto do Campo Grande».

B - Esse projecto foi o único elaborado para a construção do viaduto em questão e contemplava, para além de outras vertentes, a vertente estática da obra.

C - Nessa vertente estética integravam-se, entre outros elementos distintivos e identificadores do viaduto, os que diziam respeito ao revestimento das diversas partes da obra, em cuja definição o ora recorrido teve intervenção.

D - A existência dos referidos elementos de natureza estética, e não técnica, integrando o projecto da obra, permite qualificá-la nessa parte como obra de arquitectura protegida pelo direito de autor.

E - Tais factos foram oportunamente alegados pelo recorrido e considerados provados, não tendo sido introduzidos nas alegações de direito apresentadas, nas quais o ora recorrido se limitou a desenvolver conceitos que sistematizam a análise dos factos alegados e provados.

F - Enquanto protegida pelo direito de autor, a obra fica sujeita ao regime estabelecido no CDADC para a obra de arquitectura.

G - Tal regime do CDADC exige a consulta prévia do autor da obra quando o dono da mesma pretende alterá-la, prevendo que, se tal não acontecer, seja o autor da obra indemnizado pelas perdas e danos sofridos.

H - O ora recorrente não podia, pois, proceder à modificação que teve lugar sem consultar previamente os autores da obra.

I - Porém, fê-lo, e esse acto foi abusivo e ilícito.

J - Tanto mais que as modificações introduzidas na obra pelo recorrente apenas relevaram no plano estético, não tendo sido determinadas por quaisquer razões de ordem técnica, eventualmente ligadas à segurança ou conservação do...

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