Acórdão nº 01109/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Data06 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, com sede na Rua ..., nº ..., em Matosinhos, veio interpor recurso da sentença, de 19.3.05, do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso de anulação ali interposto da deliberação, de 7.11.001, da Câmara Municipal de Sines, que determinou a interrupção do procedimento administrativo de concurso público para a Elaboração do Projecto para os Arranjos Exteriores ao Castelo de Sines, aberto por anúncio público, constante do Diário da República, III Série, de 2.11.2000.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de Fls. 52 a 56, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

2 - A recorrente não se conforma com a rejeição do recurso contencioso que interpôs contra a deliberação tomada na reunião de 07.11.2001 da Câmara Municipal de Sines.

3 - E a recorrente não se conforma, porque tem uma interpretação diferente da que foi efectuada pelo Tribunal recorrido.

4 - A recorrente interpreta de forma diferente a Lei (concretamente, o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro).

5 - No entanto e porque interessa à presente motivação, a recorrente também entende que há factos que deveriam ter sido dados como assentes e não foram.

6 - A recorrente entende que deveria ter figurado no painel da factualidade dada como assente alguns factos que constam dos autos, que não foram impugnados e que interessam à decisão.

7 - Nos factos dados como assentes nada é referido relativamente ao teor do requerimento remetido para o Tribunal recorrido através de carta registada, datada de 02.04.2002.

8 - Nos factos dados como assentes, também nada é referido relativamente ao teor do requerimento remetido para o Tribunal recorrido através de carta registada, datada de 15.05.2002.

9 - Importa também corrigir alguns lapsos de escrita constantes da sentença, a saber: correcção da alínea e) dos Factos Assentes (fls. 54 - linha 21), por forma a que onde aí, por manifesto lapso, consta "CM Sesimbra", deverá passar a constar "CM Sines" e correcção da data constante a Fls. 53 (linha 25), por forma a que onde aí consta 2.2.2002, passe a constar 2.4.2002, por ser esta a data que o Senhor Juiz do Tribunal "a quo" pretendia referir.

10 - Independentemente do que a seguir se dirá quanto à questão prévia da invocada extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, o certo é que a sentença recorrida aprecia essa questão prévia, sem nada dizer relativamente ao teor do requerimento da recorrente, remetido para o Tribunal recorrido por carta registada de 02.04.2002.

11 - O quadro que levou a não ter sido remetido (até 18.03.2002) o original do recurso contencioso interposto mais os documentos, a procuração forense e os duplicados legais (cujas respectivas cópias tinham sido remetidas para o TAC de Lisboa através de telecópia datada de 04.03.2002) é o que foi referido na minuta destas alegações e que aqui se dá por integrado e reproduzido.

12 - Sem conceder quanto a tudo o exposto na minuta das alegações e entrando agora na questão em que divergimos profundamente da interpretação que a sentença recorrida faz ao Decreto Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro, diremos que este Diploma Legal veio facultar às partes e a todos os intervenientes em processos judiciais o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais (cfr., preâmbulo deste Diploma).

13 - Este Diploma Legal tem um âmbito de aplicação geral, sendo o seu regime extensivo a processos judiciais de qualquer natureza e à prática de quaisquer actos processuais, abrangendo, dentro destes, a remessa de articulados, alegações, requerimentos e respostas para os Tribunais Administrativos.

14 - Uma das questões a decidir neste recurso é saber se a petição deste recurso contencioso pode ser remetida por telecópia para o Tribunal, relevando a respectiva data (da telecópia), mesmo que o original dessa petição seja apresentado no tribunal em prazo superior a dez dias.

15- No caso concreto dos presentes autos, a petição do recurso foi remetida por telecópia datada de 04.03.2002 e o original dessa petição foi remetido para o Tribunal através de carta registada com data de 02.04.2002.

16 - Deixando agora de lado a justificação apresentada nos autos (cfr., requerimento remetido para o TAC de Lisboa através de carta registada de 04.03.2002), não podemos aceitar (como aceita a sentença recorrida), que o acto praticado através de telecópia não possa ser aproveitado, se não for remetido ou apresentado na secretaria judicial, no prazo legal, o original cuja respectiva cópia tinha sido expedida através de telecópia.

17 - No caso concreto dos presentes autos e segundo a tese sustentada na sentença recorrida, o recurso interposto e remetido através da telecópia de 04.03.2002 não pode ser aproveitado, porque original da minuta desse recurso só foi remetido para o Tribunal através de carta registada com data de 02.04.2002.

18 - Entendemos que o Tribunal deveria ter notificado (e não notificou) a recorrente para apresentar o original, logo que tivesse decorrido o prazo legal para apresentação desse mesmo documento (seja esse documento a petição inicial, qualquer articulado, alegação ou requerimento) - cfr., números 3, 4, 5 e 6 do artigo 4 do Decreto Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro.

19 - Porque essa notificação não ocorreu, vale a apresentação do original do recurso interposto (efectuada através da...

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