Acórdão nº 0217/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorreu para a Secção de Contencioso Administrativo deste STA do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, Que homologou a lista de candidatos à regularização do exercício profissional de odontologista, da qual foi excluído.

Por Acórdão da Secção de 9 de Dezembro de 2004 foi negado provimento ao recurso contencioso.

Inconformado recorre agora para o Pleno, tendo apresentado alegação da qual formula as seguintes conclusões: - O Acórdão, em harmonia com o artigo 5.º al. a) da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, devia ter anulado o acto por o membro do Governo não ter atribuições na matéria, as quais pertencem ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

- Igualmente deveria ter anulado o acto por serem ilegais as restrições probatórias aplicadas pelo júri ao afastarem a potencialidade probatória de documentos que não se enquadrem nas categorias indicadas nas actas do júri, para além de afastarem a viabilidade de outros meios de prova.

- Também devia ter declarado nulo o acto impugnado por condicionar retroactivamente a liberdade de acesso à profissão garantia decorrente dos artigos 47.º e 18.º n.º 3 da Const.

- O Acórdão errou na interpretação dos elementos constantes do procedimento ao não ter em conta que o júri excluiu a possibilidade de realização de prova através dos meios admitidos pela ordem jurídica.

- O Acórdão assumiu um pressuposto jurídico errado ao considerar que o artigo 123.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho tornava legalmente inviável o exercício da actividade de odontologista pelo recorrente em data relevante.

Em primeiro lugar porque a idade mínima admitida em tal preceito eram os 14 anos. Em segundo lugar porque o reconhecime3nto legal não era relevante para o preenchimento do requisito que consistia em "exercício efectivo da actividade", o que ocorreu.

Contra alegou a entidade recorrida sustentando o decidido.

O EMMP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, identicamente ao decidido no Ac. de 25.5.2004, P. 687/03.

Colhidos os vistos vêm os autos à conferência.

II - A Matéria de Facto Provada: A) O Conselho Ético e Profissional de Odontologia em reunião de 24 de Novembro de 2000 (Acta VII) discutiu e aprovou a metodologia da apreciação dos processos e definiu a grelha com os parâmetros da apreciação em Anexo onde consta o seguinte "2.

Grelha dos documentos admitidos como prova do exercício há mais de 18 anos da actividade de odontologia 2.1 Cópia da declaração de inscrição no Registo/Início de Actividade com data de 1981 ou anterior; 2.2. Certidão emitida pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Repartição de Finanças onde conste a data de início de 1981, ou anterior, e actividade de odontologia; 2.3 Cópia de recibo de Imposto Profissional de odontologia com data de 1981 ou anterior.

2.4 Cópia de declaração de rendimentos da actividade de odontologista com data de 1981 ou anterior; 2.5 Sentenças dos tribunais transitadas em julgado onde tenha sido dado como provado o início de actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior.

2.6 Documento emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social donde conste a data de inscrição de 1981 ou anterior e refira a actividade de odontologia; 2.7 Declaração emitida pelo Comando de qualquer um dos três ramos das forças armadas, Marinha Exército ou Força Aérea, provando o exercício da actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior." B) Na reunião de 18 de Outubro de 2001 o Conselho deliberou "aceitar, também, como documento comprovativo do exercício da profissão há mais de dezoito anos as sentenças judiciais transitadas em julgado que comprovem esse exercício...." C) Na reunião de 25 de Fevereiro de 2002 o Conselho decidiu "considerar como documentos equiparáveis às sentenças dos tribunais transitadas em julgado os despachos de arquivamento dos autos e as decisões da Inspecção Geral do Trabalho, desde que se dê como provado o exercício da actividade de odontologia há mais de dezoito anos à data da entrada em vigor da lei 4/99, de 27 de Janeiro." D) O recorrente apresentou à Comissão requerimento a pedir a acreditação como odontologista que instruiu entre o mais com declaração do próprio, nascido, em 8-12-65, em como exerce odontologia desde o mês de Junho de 1981 (fls. 115 e 116); declaração do odontologista Armando da Conceição Inácio de que o requerente exerce desde Junho de 1981 a actividade de odontologista (fls. 131) certidão da Repartição de Finanças do Seixal em...

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